TJAL - 0700233-74.2025.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID RODRIGUES TENÓRIO (OAB 20395/AL) - Processo 0700233-74.2025.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Geilza Tenorio HolandaB0 - Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação dispensada em razão da remota possibilidade de acordo entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos próprios autos.
Defiro o pleito de inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente, na sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, o(s) contrato(s) bancário(s) referido(s) na exordial.
CITE-SE a parte ré para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal.
A intimação da parte autora deverá ser realizada em nome de seus advogados indicados nas procurações, por publicação no DJe, nos termos do art. 272 do CPC.
Tramite-se o feito com a prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003). -
28/08/2025 10:34
Decisão Proferida
-
18/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:04
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Rodrigues Tenório (OAB 20395/AL) Processo 0700233-74.2025.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geilza Tenorio Holanda - Ante o exposto, em consonância com a Recomendação 159 emitida pelo CNJ, a Nota Técnica nº 08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL e ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC): A) Junte aos autos procuração com reconhecimento de firma por autenticidade (não será considerado o reconhecimento por semelhança) ou procuração pública que mencione especificamente (i) o número deste processo; (ii) o valor da causa; e (iii) as partes litigantes; B) Apresente comprovante de endereço em seu nome (conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou qualquer outro documento que atenda esta finalidade), emitido nos últimos 3 (três) meses, ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o (a) requerente reside no referido endereço; C) Comprove a busca de resolução administrativa prévia a m de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que noticou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; D) Sendo o caso de inexistência de débito, juntar declaração rmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; E) Caso o objetivo da demanda for a nulidade de empréstimo contratado, justifique o vício da vontade que o (a) acometeue, sendo alegado a inafastabilidade da jurisdição e afirmação de ser direito subjetivo provocar a tutela jurisdicional sem requerer esclarecimentos prévios ao réu, o(a) advogado(a) deverá emendar a inicial de forma específica ao caso concreto, inclusive como alcançou a conclusão de que o(s) contrato(s) tratado(s) como lide no presente caso, seria(m) nulo(s); F) Sendo caso de RMC, comprovar que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada (como nos casos corriqueiros em que a parte alega que pretendia empréstimo consignado "simples', mas foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que, na verdade, não possuía margem consignável em virtude de vários empréstimos consignados anteriores); Ademais, visando assegurar a regularidade processual deste feito, determino a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça quando da intimação pessoal da parte autora, para esclarecer os seguintes pontos: a) se parte autora assinou a procuração constante do processo, onde e quando, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade, bem como se pediu para o advogado entrar com o processo contra a parte demandada; b) se a parte autora conhece e contratou o Advogado que assina a inicial; c) se a parte autora sabe do que se trata o processo em questão; d) se a parte autora realmente disse ao Advogado que não contratou os empréstimos com RMC e RCC questionados na inicial; e) além disso, deverá o Oficial(a) de Justiça perguntar se a parte autora sabe ler e escrever e se se deslocou até o Município em que o causídico mantém escritório para contratar o Advogado; f) se a resposta for negativa, deverá a parte esclarecer como ocorreu a contratação, averiguando-se se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador).
Por fim, determino ao Cartório que realize consulta junto ao SAJ acerca de outras ações da parte autora em face de instituições bancárias, protocoladas nesta Comarca ou ainda em Juízos distintos, fazendo-se o registro nos autos. -
12/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:37
Decisão Proferida
-
18/03/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700636-26.2022.8.02.0032
Cicera Alves dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2022 07:30
Processo nº 0700672-91.2025.8.02.0055
Maria do Carmo Ferreira
Aspecir Previdencia - Uniao Seguradora
Advogado: Karleane Oliveira Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 14:46
Processo nº 0749264-71.2024.8.02.0001
Clinica Nelson Jose Barboza Quintino e C...
Instituto do Meio Ambiente - Ima
Advogado: Augusto Cesar Mauricio de Oliveira Jatob...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2024 22:50
Processo nº 0701462-18.2023.8.02.0032
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Rael Rodrigues dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2023 19:50
Processo nº 0700841-78.2025.8.02.0055
Carlos Daniel Silva Feitosa
Daniel Feitosa Bezerra
Advogado: Josane Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 13:49