TJAL - 0700020-13.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700020-13.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera de Souza Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 03/06/2025, às 09:00h, para realização de Audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M.
Juiz de Direito às fls.177, a qual será realizada facultativamente de forma virtual através do aplicativo "zoom meetings", devendo indicarem seus contatos telefônicos, das testemunhas que forem arroladas, bem como de todos que irão participar de alguma forma da audiência, com até 05(cinco) dias de antecedência, estarem com esse aplicativo baixado nos seus aparelhos e conectados a Internet e/ou comparecerem presencialmente a sala de audiências da 2ª Vara, no Fórum local.
Delmiro Gouveia, 16 de maio de 2025.
Claudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciário -
16/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
09/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700020-13.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera de Souza Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Defiro, na íntegra, o requerimento de fls. 175/176.Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se ofício.
Cumpra-se. -
08/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:20
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0700020-13.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera de Souza Santos - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CICERA DE SOUZA SANTOS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora narra que verificou a existência de 01 (um) empréstimo realizado exatamente pela instituição ora demandada, cujos descontos passaram a ocorrer a partir da competência 02/2020.
Ocorre que a parte autora não solicitou a referida quantia àquela instituição, sendo a referida contratação um evento estranho a sua vontade. É breve o relato.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 15. (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Indefiro a tutela de urgência requerida, diante da não comprovação da probabilidade do direito alegado (art. 300 do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a parte autora alega que não teria formalizado o contrato objeto do processo (contrato nº 602721487) e, por isso, requer o imediato fim dos descontos.
Ocorre, contudo, que esta alegação, por si só, não é capaz de indicar mínima verossimilhança, que autorize a concessão da tutela.
Determinar o imediato fim dos descontos representaria tolher o direito da instituição financeira de cobrar os seus créditos, derivado de um contrato presumidamente válido.
Por estas razões, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Considerando que a presente demanda trata de questão eminentemente documental, cuja controvérsia poderá ser dirimida a partir da análise dos elementos probatórios apresentados pelas partes, e observando-se o histórico processual que revela um baixo índice de acordos em litígios desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Tal medida visa, além de respeitar o princípio da economia processual, priorizar a celeridade na tramitação da ação, garantindo às partes uma solução mais rápida e eficiente para a controvérsia apresentada, especialmente em demandas que não demandam ampla discussão de fatos ou questões complexas que possam ser objeto de composição amigável.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Após, com a chegada da contestação intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica em prazo legal.
Posteriormente, intime-se para especificarem provas.
Inexistindo pedido de produção probatória, remeta-se os autos conclusos para sentença.
Existindo pedido de produção probatória, concluso para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:36
Decisão Proferida
-
08/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703126-14.2024.8.02.0044
Ltrc Participacoes LTDA.
Teresinha de Jesus Claudiano Gomes
Advogado: Jomery Jose Nery de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 10:36
Processo nº 0701121-19.2024.8.02.0044
Emmanoella Malta de Albuquerque Domingue...
Solar Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2024 12:00
Processo nº 0701137-12.2020.8.02.0044
Espolio de Joao Honorato de Paiva
Antonio Ferreira de Melo
Advogado: Maria Nidette de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2020 09:59
Processo nº 0702858-57.2024.8.02.0044
Benedito Pires
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 16:20
Processo nº 0702926-07.2024.8.02.0044
Hyngrid Assiria Amorim Costa
Banco Itaucard S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 11:20