TJAL - 0805210-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Ato Publicado
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19/05/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805210-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Davi Nascimento Silva - Agravada: Rafaela Moura da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por DAVI NASCIMENTO SILVA, com o objetivo de reformar a Decisão (fls. 160/161 Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos, que, nos autos da Ação de Guarda com pedido de Tutela de Urgência Incidental de Busca e Apreensão e Guarda Provisória, sob n.° 0702144-70.2024.8.02.0053, assim decidiu: [...] c) Acolho parcialmente o pedido formulado pela parte demandante para, em caráter provisório e até julgamento final da presente ação, reconhecer o direito de visitação da genitora da infante, nos termos estabelecidos na sentença proferida nos autos do processo de regulamentação de visitas nº 0700525-08.2024.8.02.0053, que tramitou perante a 2ª Vara desta Comarca.
Fixo, assim, o regime de visitas da seguinte forma: a genitora poderá buscar a menor na residência do genitor a cada 15 (quinze) dias, em finais de semana alternados, a partir das 09h do sábado, com devolução até às 17h do domingo, de modo a não comprometer os horários escolares da criança.
Estabelece-se, ainda, o direito de convivência em feriados alternados, Natal e Ano Novo em anos intercalados, metade das férias escolares, Dia dos Pais e aniversários da criança, também de forma alternada.
Ressalta-se que os genitores poderão, de comum acordo, ajustar tais condições às necessidades específicas da infante, resguardando sempre o seu melhor interesse. d) Determino a realização de novo estudo psicossocial no âmbito familiar da menor Ayanna Rebeca Moura da Silva, devendo a equipe técnica proceder à avaliação tanto na residênciada genitora quanto na do genitor, com a devida análise das condições de convivência, vínculos afetivos e aspectos psicossociais relevantes ao melhor interesse da criança.
O referido estudo deverá ser realizado somente após o dia 10/06/2025 (para que seja analisado o cenário após o retorno dos contatos entre a criança e sua genitora), devendo ser concluído e apresentado nos autos até o dia 10/07/5025 pela equipe multidisciplinar do TJ/AL. [...] Em suas razões recursais, o genitor, ora Agravante alegou que, no dia dos pais de 2024, foi informado da internação de sua filha no Hospital Geral do Estado com sinais de possível violência, maus-tratos e negligência enquanto estava sob os cuidados da genitora.
Suscitou que, a menor, de apenas apenas 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, não verbal, manifestava choro contínuo, sonolência, febre não mensurada, fraqueza nos membros inferiores, dificuldade para deambular e cabeça inclinada para esquerda há 24 horas.
Aduziu que diante do quadro, lavrou Boletim de Ocorrência nº 00111003/20240 (Fls. 84/85 - autos de origem), destacando, inclusive, lesões visíveis no pescoço, testa e fissura anal, apontando suspeita de violência sexual.
Narrou que o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 86/87 - autos de origem), confirmou vestigios de violência por ação de instrumento contundente, sendo incoclusivo quanto a violência sexual em virtude do decurso temporal para a coleta de vestígios.
Alegou que, ao ser convocado ao Conselho Tutelar, assumiu a guarda da menor mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.
Contudo, mesmo diante dos indícios e provas, o juíz de primeiro grau concedeu o direito de convivência à genitora, de forma quinzenal com pernoite, além de regulamentar feriados, datas comemorativas e férias escolares.
Relatou ainda que, após o início da convivência, em 10/05/2025, a criança apresentou mudança comportamental ao retornar.
Ressaltou que, em audiência, pleiteou o indeferimento do pernoite materno, diante do risco à integridade física, psíquica e emocional da infante, porém teve seu pedido indeferido.
Por fim, requereu a revogação da Decisão objurgada ou, alternativamente, que a convivência seja monitorada, preferencialmente na creche Cria em que a criança estuda, entre 7h30 e 16h, em ambiente seguro e familiar; em local público com acompanhamento de parente paterno; ou sob supervisão de equipe multidisciplinar, tudo com o objetivo de proteger a integridade da menor.
Juntou o documentos de fls. 16/213.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em função da concessão tácita do beneficio da justiça gratuita em primeiro grau) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, vislumbro estarem preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo como pretendido.
Explico.
In casu, verifica-se que a irresignação da parte Agravante tem a ver quanto à Decisão Interlocutória que fixou a regulamentação de visitas de forma quinzenal com pernoite, além de regulamentar feriados, datas comemorativas e férias escolares.
Pois bem.
Como é cediço, o direito à visitação é assegurado aos genitores e aos filhos, tendo em vista a necessidade de proteger os vínculos emocionais, bem como assegurar a convivência.
Vejamos a disciplina do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente: CC/02 Art. 1.589: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
ECA Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Ademais, o Artigo 227, da Constituição Federal dispõe, dentre outros deveres da família, da sociedade e do Estado, assegurar a convivência familiar à criança, ao adolescente e ao jovem, ressaltando a teoria da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança, nos seguintes termos: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Original sem grifos) Essa prioridade absoluta aos direitos da criança, do adolescente e do jovem, assegurada pela Constituição Federal, que abrange o direito de visita como decorrência do direito à convivência familiar, em absoluto, não pode ser visto somente como um direito do genitor não guardião, mas como um direito do próprio filho, de modo que deve ser assegurado e facilitado pelos pais, com absoluta prioridade, priorizando a intimidade, que é direito intangível da personalidade.
In casu, compulsando os autos, verifiquei o Laudo de Exame de Corpo de Delito as fls. 86/87, que confirmou vestigios de violência por ação de instrumento contundente.
Observe-se: [...] DISCUSSÃO Periciada apresenta lesões contusas recentes e antigas (já reepitelizadas) provocadas por ação de instrumento contundente.
As lesões anal descritas são características de fissura anal, que apresenta diversas etiologias, tais como, trauma provocado por fezes ressecadas observada na constipação crônica na infância, doenças inflamatórias Intestinal, mau hábito de higiene e traumatismos por abuso sexual com penetração anal.
Paciente já se encontra internada no HGE há 5 dias, portanto, já havendo passado o prazo para coleta de vestígios que pudessem identificar o ato libidinoso; por tanto a perita fica sem elementos para afirmar ou nega se a atual fissura anal é em decorrência de patologia clínica ou decorrente de trauma por abuso sexual.
RESPOSTAS AOS QUESITOS [...] 2ª SIM, AÇÃO DE INSTRUMENTO CONTUNDENTE [...] (Grifos do original) Dessa forma, é importante observar que deve existir a ponderação entre o direito de visitação da genitora à criança, menor de tenra idade e totalmente dependente dos adultos e com a guarda unilateral do genitor, e o cuidado em garantir o melhor para criança, resguardando seu benefício e interesse.
Dito isso, em que pese o cenário acima descrito, reparo que o Agravante, ao requerer, alternativamente, que as visitas sejam realizadas na creche cria, em local público com acompanhamento de parente paterno, ou sob supervisão de equipe multidisciplinar, presa por preservar o convívio da menor com sua genitora, de forma que não lhe seja suprido o direito de convivência familiar e que ao condicionar esta visita que se dê de forma assistida, está empenhando-se a garantir o melhor para a criança.
Sendo assim, entendo que a menor não deve ser afastada do convívio com os pais, o que é essencial para o seu desenvolvimento, devendo esse convívio ser realizado da forma mais adequada e prudente, garantido o melhor para a criança e para a Agravada.
Logo, realizando a ponderação do caso concreto, entendo por modificar a regulamentação de visitas para que sejam realizadas na creche cria, em local público com acompanhamento de parente paterno, ou sob supervisão de equipe multidisciplinar, até ulterior deliberação.
Por fim, cumpre ressaltar que o decisum possui natureza provisória, sendo assim através de uma cognição exauriente, ou seja, assegurada a amplitude do direito de defesa, poderá ser realizado uma análise mais consubstanciada do caso, chegando a uma conclusão definitiva sobre a matéria ofertada.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta e de outras Cortes de Justiça no julgamento de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISITAS FORMULADO PELO AGRAVADO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCEDIDO.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVADO PERMANECER SOZINHO COM A MENOR.
OBSERVÂNCIA, NOS AUTOS, DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE GUARDA ANTERIOR, INTERPOSTA PELO AGRAVADO, NO MESMO JUÍZO, NA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO PARA QUE FOSSE REALIZADO ESTUDO SOCIAL DO AMBIENTE FAMILIAR.
AGRAVANTE QUE POSSUI MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU FAVOR, DE SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, CONTRA O AGRAVADO.
SITUAÇÃO NA QUAL DEVE SER FEITA A PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO DE VISITAÇÃO DO AGRAVADO E O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS SUPERVISIONADAS POR EQUIPE ESPECIALIZADA, 02 (DUAS) VEZES POR MÊS, A SEREM REALIZADAS AOS SÁBADOS, DAS 08:00H ÀS 11:00H.
RETIRADA DA CRIANÇA QUE DEVE ACONTECER POR FAMILIAR DO AGRAVADO, DE CONFIANÇA DA AGRAVANTE, EM RAZÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS EXISTENTES QUE IMPOSSIBILITAM A APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES CONFLITANTES.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806112-23.2020.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/10/2020; Data de registro: 23/10/2020) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA GENITORA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS.
CRIANÇA DE TENRA IDADE.
VISITAS ASSISTIDAS DO GENITOR AO FILHO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E O INTERESSE DA CRIANÇA. 1.
Embora conste dos autos que o agravado responde a processos criminais e a genitora possui medidas protetivas em seu favor e de seus familiares e testemunhas, o direito de visitação do pai à criança, menor de tenra idade e totalmente dependente dos adultos, deve ser resguardado, em benefício e interesse do próprio filho, que não pode ser afastado do convívio com os pais, o que é essencial para o seu desenvolvimento. 2.
Diante da necessidade de convivência da criança com o pai e com a mãe e havendo restrições da aproximação entre os genitores, a conduta mais prudente a ser adotada é que a mãe não esteja presente em sua casa e indique uma pessoa de sua confiança para estar com a criança e seu pai durante a visita aos sábados, no horário de 09 às 12 horas, o que fortalecerá o convívio entre pai e filho. 3.
O artigo 227 da Constituição Federal dispõe, dentre outros deveres da família, da sociedade e do Estado, assegurar a convivência familiar à criança, ao adolescente e ao jovem, ressaltando a teoria da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04564952420198090000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2020) (Original sem grifos) Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina, da jurisprudência e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo articulado no presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da Decisão agravada, determinando que o direito de convivência seja exercido na creche cria, ou em local público com acompanhamento de parente paterno, ou sob supervisão de equipe multidisciplinar, até ulterior pronunciamento judicial.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Tassia Rejane Lins Silva (OAB: 10575/AL) -
16/05/2025 16:10
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 16:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 16:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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