TJAL - 0700310-92.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:35
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:17
Juntada de Mandado
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14/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrick Ermane de Oliveira Lins (OAB 16946/AL) Processo 0700310-92.2025.8.02.0054 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Josivaldo João da Silva - Por todo o exposto: I - HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JOSIVALDO JOÃO DA SILVA, com a APLICAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) obrigatoriedade de comparecer mensalmente ao juízo de seu domicílio, até o dia vinte de cada mês, a partir de junho/2025, para informar e justificar suas atividades); b) obrigação de manter endereço atualizado, devendo informar qualquer mudança no prazo de 5 dias; c) necessidade de autorização judicial para se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 dias.
II - Com fundamento nos arts. 19, § 1º, e 22 da Lei n. 11.340/2006, APLICO a JOSIVALDO JOÃO DA SILVA as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, CUMULATIVAMENTE, EM FAVOR DA VÍTIMA ALINE DOS SANTOS SARMENTO: a) AFASTAMENTO IMEDIATO do agressor do local de residência ou convivência com a ofendida; b) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR da vítima, de seus familiares, com exceção dos filhos comuns do casal, e das testemunhas, devendo respeitar uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; e c) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com a vítima e seus familiares, com exceção aos filhos comuns do casal, por qualquer meio de comunicação (telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou voz, e-mails, redes sociais, WhatsApp etc.).
Assento, ainda, que as restrições de contato e aproximação são recíprocos, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente.
As medidas de proteção vigorarão até decisão ulterior deste juízo em sentido contrário, ficando o custodiado ciente e esclarecido, nesta audiência, das medidas cautelares e protetivas aplicadas, bem como advertido de que o descumprimento configura crime e pode ensejar, autonomamente, sua prisão.
OFICIE-SE ao CREAS para realizar o acompanhamento psicossocial da família envolvida, especialmente para fins de acompanhamento psicológico da vítima.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA do preso, que deverá ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo do documento constar transcrita a presente decisão, com as medidas cautelares e protetivas aplicadas.
Fica o custodiado advertido de que o descumprimento das medidas cautelares e protetivas aplicadas pode culminar em nova decretação da sua prisão preventiva, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
CIENTIFIQUE-SE à autoridade policial e à ofendida da prolação desta decisão, bem como de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, pois é dever da parte manter atualizado o juízo em relação à referida mudança, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE a autoridade policial para envio do FONAR, no prazo de 10 dias.
Ficam o Ministério Público, a defesa do flagrado e a Defensoria Pública intimados da decisão em audiência.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juíza o encerramento do presente termo, que vai assinado eletronicamente.
Audiência gravada em arquivo audiovisual que deverá ser juntado ao processo. -
13/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:17
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 10:17:20, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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13/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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13/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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