TJAL - 0700185-89.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSICA ALMEIDA EVANGELISTA (OAB 77321/BA) - Processo 0700185-89.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1Pedro Igor Antonio Silva de BritoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Intima da sentença -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Almeida Evangelista (OAB 77321/BA) Processo 0700185-89.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Igor Antonio Silva de Brito - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Síntese Fática Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Igor Antônio Silva de Brito em face de Renato Gleyvesson dos Santos França, sob a alegação de que adquiriu do requerido uma geladeira usada, por meio de anúncio na plataforma OLX, pelo valor de R$500,00, além de pagar R$100,00 por frete, conforme indicado pelo próprio requerido.
Sustenta o autor que, embora o requerido tenha garantido o bom funcionamento do produto, logo após a entrega a geladeira passou a apresentar defeito, com descongelamento, vazamento de água e perda dos alimentos armazenados.
Alega que tentou resolver amigavelmente a situação, sem sucesso, sendo obrigado a arcar com o conserto do eletrodoméstico, no valor de R$320,00.
Postula a restituição do valor pago pela geladeira e pelo frete, o reembolso do valor do conserto, bem como indenização por danos morais de R$3.000,00.
O requerido, regularmente citado, apresentou contestação alegando inexistência de vício no produto no momento da venda, imputando eventual defeito à má utilização ou ao transporte.
Fundamentação Comprovada a relação contratual entre as partes, ainda que informal, mediante a negociação e o pagamento por meio de transferência bancária (PIX), é aplicável à espécie o regramento previsto no Código Civil, especialmente os artigos 421, 422, 186 e 927.
Consta dos autos documentação comprobatória da tentativa do autor em resolver a questão diretamente com o requerido, bem como imagens do produto danificado e comprovante do serviço técnico realizado (fls. 13), no valor de R$320,00.
O laudo técnico informal apresentado aponta defeitos que, pela natureza, não se revelam supervenientes, mas sim preexistentes à entrega.
Ainda que se trate de compra entre particulares de produto usado, há presunção de boa-fé objetiva na contratação, o que impõe a obrigação do vendedor de informar de forma clara e precisa o estado do bem, inclusive vícios que afetem seu funcionamento.
A ausência de informação sobre os problemas identificados após a compra, somada à negativa de reembolso e à sugestão de que o autor teria causado os danos, caracteriza inadimplemento contratual com culpa.
Contudo, a pretensão de restituição integral do valor pago pela geladeira (R$500,00) e do frete (R$100,00) não merece acolhida.
O próprio autor optou pelo conserto do bem e atualmente se encontra na posse e uso do eletrodoméstico, o que inviabiliza o ressarcimento integral sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, faz jus tão somente ao reembolso da quantia despendida para viabilizar o funcionamento do produto (R$320,00), valor este devidamente comprovado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo configurada hipótese que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O autor não apenas sofreu prejuízo material, como foi submetido a situação de angústia e frustração diante da inércia do requerido e da perda dos alimentos adquiridos, além da conduta relutante do vendedor em colaborar para solucionar o impasse.
Tais circunstâncias justificam a fixação de compensação moral, a qual arbitro em R$ 300,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção à finalidade pedagógica e reparatória da medida.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de R$320,00 (trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos morais, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2024 11:41:06, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 08:49
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 11:31:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/08/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:54
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700017-84.2019.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Luciano Silva dos Santos
Advogado: Roberta Pereira de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2019 13:16
Processo nº 0700895-75.2025.8.02.0077
Jose Nilton Lira da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 11:22
Processo nº 0700437-55.2025.8.02.0078
Myforma Eventos e Formaturas LTDA
Maria Lucia Monteiro Valerio
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2025 15:28
Processo nº 0500157-20.2007.8.02.0007
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Eduardo Jorge Calheiros Costa
Advogado: Giorlanny da Silva Beserra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2006 08:00
Processo nº 0700015-72.2023.8.02.0071
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jair Fernandes dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2023 11:16