TJAL - 0805164-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805164-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Jenifer Alanda Santos de Lima - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária n. 0716987-65.2025.8.02.0001, ajuizada por Jenifer Alanda Santos de Lima, na qual restou assim consignado: [...] O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.o, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.o, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação. [...] Irresignado, o recorrente contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão genérica do ônus da prova, argumentando que não há nos autos prova de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da parte autora.
Sustenta que a decisão agravada impõe ônus probatório indevido e até impossível, visto que "acaba por desaguar em produção de prova negativa", requerendo, portanto, o afastamento da legislação consumerista e a aplicação da regra geral do art. 373 do CPC.
Pelo exposto, requer a revisão da decisão agravada para que sejam suspensos seus efeitos.
Junta os documentos de fls. 12/65.
Por meio da decisão proferida às fls. 67/71, o pedido de efeito suspensivo foi denegado por esta relatoria.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 78. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
22/07/2025 08:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 10:51
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805164-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Jenifer Alanda Santos de Lima - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ___________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária n. 0716987-65.2025.8.02.0001, ajuizada por Jenifer Alanda Santos de Lima, na qual restou assim consignado: [...] O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.o, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.o, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação. [...] Irresignado, o recorrente contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão genérica do ônus da prova, argumentando que não há nos autos prova de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da parte autora.
Sustenta que a decisão agravada impõe ônus probatório indevido e até impossível, visto que "acaba por desaguar em produção de prova negativa", requerendo, portanto, o afastamento da legislação consumerista e a aplicação da regra geral do art. 373 do CPC.
Pelo exposto, requer a revisão da decisão agravada para que sejam suspensos seus efeitos.
Junta os documentos de fls. 12/65. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, prevista no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, o cerne da questão é verificar se o recorrente demonstrou a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora em sua apreciação/concessão no que concerne à suspensão da inversão do ônus da prova.
Embora o agravante se oponha à incidência do Código de Defesa do Consumidor no processo de origem, verifico que, ao menos nesse primeiro momento, o vínculo jurídico em discussão configura relação de consumo entre as partes, com base nas definições de consumidor, fornecedor e produto previstas nos arts. 2º e 3º na Lei n. 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Desse modo, com base na regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente cabível, desde que demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações.
No que concerne à hipossuficiência do consumidor, observo que a demandante afirma que não tem conhecimento da origem do débito que gerou a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, porquanto não notificada sobre qualquer dívida.
Nesse sentido, esclareço que, além de ser impossível atribuir-lhe o ônus de demonstrar fato negativo (ausência de contratação, possível fraude), não há dúvidas de que as instituições bancária dispõem de maior facilidade para comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois contam com grande acervo documental, no qual estão armazenados os contratos de seus clientes.
Para corroborar com isso, cito recente julgado retirado da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/ PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO DETERMINOU À PARTE RÉ, NO PRAZO DE 5 DIAS, RETIRE O NOME DA AUTORA DO SPC E SERASA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ALÉM DE DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA EM RELAÇÃO AO BANCO AGRAVANTE IMPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Diante da hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao banco agravado, uma instituição bancária que possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, inclusive devendo ter em seus arquivos o contrato discutido e documentos a ele relativos, os quais se encontram em seu poder, se faz devida a inversão do ônus da prova em favor da Agravante.
Revela-se razoável impor à parte agravante a pena de multa, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos do que preceitua os artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0806519-87.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Murici; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/09/2024; Data de registro: 24/09/2024) No mais, considerando que o juízo de primeiro grau indicou os requisitos necessários para distribuição dinâmica do ônus da prova e a constatação de sua ocorrência, tenho que a decisão de fls. 54/55 não foi baseada em fundamentação genérica/vazia, posto que há, até mesmo, indicação expressa de qual prova deve ser apresentada pelo agravante.
Outrossim, imperioso destacar que fundamentação concisanão configuraausência de fundamentação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RECEBIMENTO DA INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA .
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
O cerne do recurso é a alegada ausência ou deficiência na fundamentação da decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa interposta contra o agravante. 2 .
Na decisão de recebimento da ação, o juiz singular, após manifestação preliminar do acusado, declarou estarem presentes as situações de admissibilidade da ação por improbidade administrativa,previstas no § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 .3.
A fundamentação, embora breve e sucinta, guarda pertinência noque se lhe exige nesta fase preliminar, pois exprimiu o entendimento inicial do julgador sobre a hipótese que lhe foi apresentada como pretensão a ser dirimida.
Precedente: REsp 1.029 .842/RS, Rel.
Min.Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15.4 .2010, DJe28.4.2010.4 .
Ademais, conforme atesta o Tribunal de origem, "o juízo baseou-sena inicial elaborada pelo agravado, rica em depoimentos que indicam a participação do agravante no ilícito, razão pela qual é de ser rejeitada a alegação de ausência de fundamentação"(fl. 107-e).5.
Por fim, constata-se que os fatos consignados pelo Tribunal de origem indicam a existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, bem como do elemento subjetivo de dolo na conduta do agente, o que legitima o recebimento da ação .Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1197764 RJ 2010/0109369-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2011) Pelo exposto, entendo que não restou evidenciado o direito vindicado pelo recorrente.
Logo, não havendo a demonstração do requisito da probabilidade do direito do agravante, declaro como prejudicada a análise do periculum in mora, dada a necessidade de cumulação dos requisitos para a concessão da urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, no sentido de manter os efeitos da decisão vergastada até pronunciamento final desta Câmara.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do NCPC .
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
12/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700938-67.2025.8.02.0091
Raul Angel Molinari
Grupo Prime Motors LTDA.
Advogado: Dafne Emmanuele de Omena Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 21:07
Processo nº 0501278-31.2025.8.02.9003
Juliane Cardoso Portela
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Alcantara- Sociedade Individual D...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 18:11
Processo nº 0700663-21.2025.8.02.0091
Monica Mikie Shibata Omena Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alessandro Medeiros de Lemos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 11:25
Processo nº 0700694-41.2025.8.02.0091
Michel Lins Pimentel
Lauro da Silva Junior
Advogado: Renato Vasques de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 10:09
Processo nº 0700028-57.2024.8.02.0032
Policia Civil do Estado de Alagoas
Francisco Feitosa da Silva
Advogado: Victor Cavalcante de Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2024 11:51