TJAL - 0704442-56.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:58
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
12/03/2025 09:24
Remessa à CJU - Custas
-
12/03/2025 09:15
Transitado em Julgado
-
27/02/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704442-56.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0704442-56.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Romario Messias Felix SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ROMARIO MESSIAS FELIX, igualmente qualificado, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca HONDA, modelo CG 160 FAN, Ano de Fabricação 2024/2024, Cor: vermelha, Chassi: 9C2KC2200RR325039, placa: RGZ6G35, renavam: *13.***.*41-55, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de instrumento de contrato de financiamento, firmado em 08/03/2024, a ser pago em 60 (oitenta) prestações, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Narra o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 13 de setembro de 2024 em diante, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada na inicial (págs. 44/46).
Petição inicial acompanhada dos documentos de págs. 10/61.
Decisão de págs. 62/65 deferiu a liminar pretendida para busca e apreensão do bem indicado na inicial.
Para tanto, o feito seguiu seu curso natural, quando então a parte autora atravessou pedido de desistência da ação (págs. 72/73). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva dos réus, nos termos do art. 485, §4º do CPC, tendo em vista o não oferecimento de contestação.
Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,20 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
20/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:14
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704442-56.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos nº: 0704442-56.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Romario Messias Felix DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ROMARIO MESSIAS FELIX, igualmente qualificado, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca HONDA, modelo CG 160 FAN, Ano de Fabricação 2024/2024, Cor: vermelha, Chassi: 9C2KC2200RR325039, placa: RGZ6G35, renavam: *13.***.*41-55, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de instrumento de contrato de financiamento, firmado em 08/03/2024, a ser pago em 60 (oitenta) prestações, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Narra o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 13 de setembro de 2024 em diante, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada na inicial (fls. 44/46).
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 10/61. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
No que se refere à comprovação da mora, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema nº 1.132 do STJ, firmou-se a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Desta forma, considerando a notificação extrajudicial acostadas às fls. 52/53, vê-se que a mora encontra-se perfeitamente fixada.
Do pedido liminar O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls. 33/44).
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da marca/ HONDA, modelo CG 160 FAN - 2024/2024 - VERMELHA - RGZ6G35 - 9C2KC2200RR325039, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça (Código de Normas), especificamente os artigos 440 ao 447.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAM.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá entrar em contato com o representante legal, por meio dos contatos fornecidos nos autos, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, seja porque o representante da parte autora não compareceu para acompanhar a diligência, seja porque não houve êxito nos contatos telefônicos dos representantes legais cadastrados, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04. e) Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 91/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014).
Providências necessárias.
Intime-se.
Palmeira dos Índios , 07 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:31
Decisão Proferida
-
19/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000018-82.2024.8.02.0042
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Ewerton Gabriel da Silva Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2024 22:40
Processo nº 0700467-21.2021.8.02.0017
Banco Bradesco S.A.
Manoel Cicero Ribeiro Sampaio
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2021 11:15
Processo nº 0700216-34.2024.8.02.0005
Banco Pan SA
Maria Neide Herculano da Silva
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2024 23:51
Processo nº 0701623-74.2023.8.02.0049
Oncotech Hospitalar Comercio de Medicame...
Santa Casa de Misericordia de Penedo
Advogado: Humberto Teles Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2023 14:20
Processo nº 0703928-06.2024.8.02.0046
Pedro Henrique Oliveira Cavalcante
Municipio de Palmeira dos Indios
Advogado: Zenicio Vieira Leite Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 17:25