TJAL - 0700661-30.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL) Processo 0700661-30.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Cliniodonto Centro Odontologico Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL) Processo 0700661-30.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Cliniodonto Centro Odontologico Ltda - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por JARDIANE CORREIA DE ARAUJO NASCIMENTO em face de CLINIODONTO CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA por meio da qual pretende a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante de vícios na prestação de serviço odontológico e da cobrança de valores a título de contrato que afirma não reconhecer.
Narra a autora que firmou contrato para aquisição de prótese dentária no valor de R$ 450,00, contudo, a peça fornecida não se ajustou, causando-lhe desconforto.
Após diversas tentativas infrutíferas de resolução do problema com a empresa, inclusive com promessa de nova prótese computadorizada - jamais entregue -, procurou o PROCON, sendo infrutífera a tentativa de conciliação.
Afirma que, não obstante as tratativas, a empresa persistiu na cobrança dos valores, mesmo sem ter concluído o tratamento.
A ré, por sua vez, sustenta que a autora abandonou o tratamento e que a confecção de prótese dentária é processo artesanal, exigindo ajustes sucessivos, não havendo falha na prestação do serviço.
Alega culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo de causalidade.
Contesta, ainda, o pedido de indenização por danos morais, argumentando inexistirem nos autos elementos que demonstrem ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Pois bem.
No presente caso, ainda que a parte ré alegue ter prestado adequadamente o serviço odontológico, não trouxe aos autos o suposto contrato de prestação de serviço firmado com a parte autora, tampouco documentação que comprove a regularidade da relação contratual, sua forma de encerramento ou a existência de consentimento válido e inequívoco para a continuidade do vínculo.
A ausência de prova nesse sentido atrai os efeitos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a narrativa da parte autora apresenta verossimilhança e encontra respaldo nos documentos juntados, notadamente a reclamação administrativa junto ao PROCON/AL, a frustração da audiência extrajudicial, e a omissão da ré quanto à solução definitiva do impasse.
A autora afirma, de forma coerente e sem ser contrariada de forma documentalmente robusta, que não recebeu a prótese definitiva e que não reconhece a continuidade da relação contratual mantida pela ré.
A insistência da empresa em manter vínculo contratual não reconhecido pela consumidora, sem a devida formalização ou prova de consentimento, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC, e enseja a declaração de inexistência da obrigação pretendida.
No tocante aos danos morais, restou caracterizada violação à esfera extrapatrimonial da autora, diante da frustração contratual, da desídia no atendimento à consumidora vulnerável, e da persistência em manter cobrança indevida, situação esta que supera o mero aborrecimento cotidiano e atinge o direito à tranquilidade, ao tempo livre e à confiança nas relações de consumo.
Diante do conjunto probatório, é de rigor a procedência parcial dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente do alegado contrato entre as partes, diante da ausência de vínculo contratual comprovado e da negativa expressa da autora quanto à contratação; CONDENAR A RÉ CLINIODONTO CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia essa que se mostra proporcional à gravidade da conduta e ao caráter pedagógico da sanção civil.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais desde a citação.
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2024 10:12:36, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000012-90.2024.8.02.0147
Mercia Freire Barbosa
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2024 08:48
Processo nº 0501582-30.2025.8.02.9003
Andressa Carla dos Santos Aires
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Andressa Carla dos Santos Aires
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 18:26
Processo nº 0501581-45.2025.8.02.9003
Aurelino Jose Barbosa
Municipio de Craibas
Advogado: Jessica Ferreira Nunes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 15:58
Processo nº 0701156-28.2024.8.02.0060
Banco Santander (Brasil) S/A
J L Rodrigues da Silva ME
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 14:26
Processo nº 0501579-75.2025.8.02.9003
Maria do Socorro dos Anjos Lima
Municipio de Craibas
Advogado: Jessica Ferreira Nunes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 15:58