TJAL - 0752276-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:17
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:02
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB 10760/AL) Processo 0752276-93.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edificio Empresarial Humberto Lobo - Réu: Construtora Humberto Lobo Ltda - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:23
Homologada a Transação
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09/05/2025 23:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 08:58
Expedição de Carta.
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10/12/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 16:45
Decisão Proferida
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30/10/2024 02:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 02:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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