TJAL - 0000025-65.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Tenorio Cavalcanti Nobre (OAB 48260/PE) Processo 0000025-65.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Bruno Soares Baia - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, apenas para determinar a redução da multa aplicada para o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo, com fundamento no art. 106, II, 'c', do CTN c/c art. 98 da Lei Estadual 5900/96 (com redação dada pela Lei Estadual nº 8.085/2018).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento de honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento), sendo 5% (cinco por cento), em face da embargada, com base no proveito econômico obtido pelo embargante, qual seja, o valor da redução da multa e, para o embargado, o mesmo percentual a incidir sobre o valor da causa da qual deverá ser deduzido o montante decotado da multa tributária, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno o embargado ao recolhimento de metade das custas processuais.
Para tanto, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das parcelas condenatórias acima em relação ao embargante, beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 62).
Sem custas em face do Estado de Alagoas, ante a isenção legal.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0707613-97.2015.8.02.0058.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. -
16/05/2025 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:42
Republicado ato_publicado em 07/02/2024.
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07/02/2024 08:40
Apensado ao processo
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06/02/2024 17:02
Decisão Proferida
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30/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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