TJAL - 0700425-43.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 10:29:12, Vara do Único Ofício de Murici.
-
12/06/2025 01:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2025 02:50
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700425-43.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Quitéria da Silva Oliveira - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial, razão pela qual determino ao Cartório que proceda à retificação da classe processual de "Juizado Especial Cível" para "Procedimento Comum Cível".
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no presente processo, não ficou devidamente demonstrado pela parte demandante, quais os documentos ou provas que a empresa demandada deve juntar ao processo para o fiel esclarecimento dos fatos narrados na exordial, consistindo, assim, em pedido genérico, em pedido genérico.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 12/06/2025, às 13 horas e 15 minutos, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL. -
13/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:35
Decisão Proferida
-
30/04/2025 09:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 13:15:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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