TJAL - 0700781-08.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Vanessa Farias Palmeira (OAB 21388/AL) Processo 0700781-08.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jenilda Inacio de Freitas - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, com fulcro o art. 300, do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
13/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:34
Decisão Proferida
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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