TJAL - 0700840-93.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0700840-93.2025.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos Daniel Silva Feitosa, Valdirene da Silva - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por C.
D.
S.
F., menor, representado neste ato por sua genitora, Valdirene da Silva, em face de Daniel Feitosa Bezerra, todos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento de verba alimentar devida pelo executado, mediante o rito estabelecido no art. 528,, §3º, do CPC.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte exequente ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
INTIME-SE pessoalmente a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, conforme demonstrativo discriminado na inicial, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, caput, do CPC, sob pena da sentença ser protestada (§ 1º) e ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º), se acaso o inadimplemento for das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme artigo 528 do CPC. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o débito alimentar, indicando o seu valor atualizado, se for o caso. 4.
Cumpridas integralmente as disposições acima, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 5.
Por fim, voltem os autos para a fila de Concluso URGENTE.
Santana do Ipanema(AL), datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 08:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josane Rodrigues Pereira (OAB 17034/AL) Processo 0700840-93.2025.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autor: Carlos Daniel Silva Feitosa, Valdirene da Silva - Compulsando os documentos que instruem os autos, verifica-se a incompetência absoluta desta unidade jurisdicional em razão da matéria, tendo em vista tratar-se de demanda de família, de competência da 2ª Vara Cível de Santana do Ipanema/AL, conforme regulamentado pelo Art. 2º da Lei Estadual nº 8.366, de 22 de dezembro de 2020.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo ao tempo em que determino que sejam remetidos os autos à 2ª Vara de Santana do Ipanema/AL, para os devidos fins.
Providências necessárias. -
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:35
Decisão Proferida
-
12/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729113-21.2023.8.02.0001
Ruy Francisco Abade de Mendonca
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Daiwisson Pereira Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2023 10:25
Processo nº 0707881-05.2025.8.02.0058
Jorge da Fonseca Lima
Dismoto Distribuidora de Motocicletas Lt...
Advogado: Thulio Marcio Brito Rego
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 16:50
Processo nº 0723317-78.2025.8.02.0001
Manoel dos Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 07:35
Processo nº 0707862-96.2025.8.02.0058
Keyla Alves da Silva
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Livia Alves Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 12:33
Processo nº 0707857-74.2025.8.02.0058
Associacao dos Proprietarios E/Ou Morado...
Luiz Andre Portela da Silva Filho
Advogado: Marcos Jose Barbosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 12:15