TJAL - 0700301-35.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:16
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 13:52:20, Vara do Único Ofício de Maribondo.
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09/06/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0700301-35.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci Rodrigues da Silva - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora versada nos autos, até ulterior deliberação acerca da legalidade da cobrança dos valores mencionados na inicial; b) DETERMINAR que a ré suspenda a cobrança dos débitos questionados, sob pena de multa diária que, de logo, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Paute-se audiência de conciliação, em data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput).
Intime-se o autor, na pessoa de sua advogada (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse em conciliar, deverá informar, em petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência.
Cite-se a ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-a de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-a de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II).
Na oportunidade, intime-se a parte ré quanto ao inteiro teor desta decisão.
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
14/05/2025 13:18
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Maribondo.
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08/05/2025 12:27
Decisão Proferida
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28/04/2025 21:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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