TJAL - 0700637-34.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Diego Júnio Oliveira Torres (OAB 20085/AL) Processo 0700637-34.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanuzia Pereira - Réu: BANCO CETELEM S.A. - A parte autora juntou aos autos a documentação de fls. 23/52. É o breve relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no ato da contratação, a demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, às fls. 54/80, DÊ-SE POR CITADO nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
Assim sendo, INTIME-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Providências necessárias. -
13/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:06
Decisão Proferida
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02/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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