TJAL - 0700861-69.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL) Processo 0700861-69.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Vieira Alencar - Assim, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando cópia do contrato do negócio efetivado com a parte ré, documento imprescindível para o deslinde do caso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
No mesmo prazo, deve a parte autora promover a juntada da GRJ - GuiadeRecolhimentoJudicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedidodegratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o CódigodeNormas da Corregedoria-Geral da Justiça do EstadodeAlagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria.
Ressalto que eventual alegação de impossibilidade de obtenção do contrato objeto da ação não será acolhida como meio de desoneração do ônus de provar a existência do fato que constituiu o direito alegado, sendo certo que a negativa do banco deverá ser suprida com a ação judicial adequada, que é aquela destinada à exibição de documentos, nos termos do art. 381 e ss. c/c art. 396 e ss., todos do Código de Processo Civil, observados os requisitos do REsp 1.349.453/MS (1.
Demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Comprovação de prévio pedido à instituição não atendido em prazo razoável; 3.
Pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária).
Com o transcurso do prazo para emenda, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
15/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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