TJAL - 0704508-36.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:32
Apensado ao processo
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09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704508-36.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Irene da Silva - Réu: Banco C6 S/A - Autos n° 0704508-36.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Irene da Silva Réu: Banco C6 S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por MARIA IRENE DA SILVA em face do C6 BANK S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte autora é Beneficiária do INSS e recebeu a visita de agentes bancários em sua residência alegando ser do banco C6 devidamente bem vestidos e credenciados com crachás com a conversa de que poderia ajudá-la a fazer empréstimo consignado com maio facilidade.
A requerente além de analfabeta é pessoa humilde, rurícola, depois de muita conversa resolveu fazer o empréstimo ali ofertado pela dupla.
Ocorre Excelência, depois das formalidades percebeu que teriam ali furtado seu catão e senha, e recorda que não assinou qualquer documento autorizando a instituição a realizar o empréstimo e creditar em sua conta corrente.
Percebeu que começaram a vir descontos de empréstimos devido a fraude que foi submetida prejudicando sua mantença. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 11/31.
Decisão de págs. 32/35 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada às págs. 41/55.
Preliminarmente, sustentou: a) inépcia da inicial.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 56/98.
Réplica às págs. 103/106.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 110/111 e 112/114). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Vale ressaltar, por oportuno, que a parte requerida sustenta as preliminares de inépcia com pontos que devem ser discutidos no mérito.
Além do mais, não merece guarida, do mesmo modo, a insurgência do Banco réu para extinção do feito em razão da ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Isso porque, os artigos 319 e 329 do Código de Processo Civil não fazem exigências rígidas quanto a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para ajuizamento de ações.
Todavia, as corriqueiras noticias de fraudes processuais autorizam uma atuação cautelosa no tocante a identidade das partes, assim como da competência do Juízo, com o fito de evitar a distribuição de ações temerárias.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial.
A responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimo consignado junto ao C6 BANK S.A..
In casu, cabia à requerida comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação.
Todavia, dos autos, tem-se que a parte ré não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão da parte autora ao contrato.
Observa-se, então, que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao serviço.
Cite-se, inclusive, que a conta bancária indicada no comprovante de transferência (pág. 91) diverge da conta pertencente à autora (vide pág. 24).
Outrossim, irresignada com os descontos, a parte autora lavrou boletim de ocorrência (págs. 16/17).
Ademais, é importante ressaltar que eventuais ações fraudulentas praticadas por terceiros são consideradas riscos inerentes à atividade da instituição financeira.
Neste contexto, aplica-se a teoria do risco-proveito, fundamentada no princípio da livre iniciativa.
Tal teoria atribui ao empreendedor, de forma exclusiva, o ônus da atividade econômica lucrativa que explora no mercado.
Consequentemente, o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa, uma vez que a instituição assume integralmente os riscos associados à sua operação Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Portanto, merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta bancária da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos na conta bancária do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no benefício da parte autora, conforme se infere do histórico anexado às págs. 20/22 Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato de nº *01.***.*31-81; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,01 de abril de 2026.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704508-36.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Irene da Silva - Réu: Banco C6 S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
12/02/2025 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704508-36.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Irene da Silva - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:05
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704508-36.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Irene da Silva - Autos nº: 0704508-36.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Irene da Silva Réu: Banco C6 S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por MARIA IRENE DA SILVA em face do C6 BANK S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte autora é Beneficiária do INSS e recebeu a visita de agentes bancários em sua residência alegando ser do banco C6 devidamente bem vestidos e credenciados com crachás com a conversa de que poderia ajudá-la a fazer empréstimo consignado com maio facilidade.
A requerente além de analfabeta é pessoa humilde, rurícola, depois de muita conversa resolveu fazer o empréstimo ali ofertado pela dupla.
Ocorre Excelência, depois das formalidades percebeu que teriam ali furtado seu catão e senha, e recorda que não assinou qualquer documento autorizando a instituição a realizar o empréstimo e creditar em sua conta corrente.
Percebeu que começaram a vir descontos de empréstimos devido a fraude que foi submetida prejudicando sua mantença. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 11/31. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 07 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 16:44
Decisão Proferida
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30/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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