TJAL - 0707942-60.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMANOEL VICENTE DE FARIAS (OAB 14633/AL), ADV: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO (OAB 31409/PE) - Processo 0707942-60.2025.8.02.0058 - Consignação em Pagamento - Parcelas de benefício não pagas - AUTOR: B1Givanildo Barbosa de FariasB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - SENTENÇA GIVANILDO BARBOSA DE FARIAS, brasileiro, casado, portador do RG n° 1390286 SSP/AL e CPF n° *20.***.*30-64, residente e domiciliado na Rua João Crispim dos Santos, 65, Bairro Brasiliana, Arapiraca-AL, por seus advogados, ajuizou ação de cobrança de valores não recebidos - créditos atrasados de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Rua José Leite Bezerra, 178, Loteamento Santa Edwiges, Arapiraca-AL.
Narra o autor que foi beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho sob o número de benefício 514.981.534-5, no período de 11/09/2005 a 18/10/2016.
Após a cessação do benefício, em que pese ter sido avaliado como capaz para desempenhar atividades laborais, manteve-se com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sustenta que o benefício de auxílio-acidente deveria ter sido concedido automaticamente pelo INSS a partir da cessação do auxílio-doença (18/10/2016), conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Contudo, o requerimento do benefício foi realizado apenas em 21/09/2022, sendo posteriormente concedido, mas com pagamento dos créditos atrasados limitado à data do requerimento (DER), quando deveria retroagir ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
O autor fundamenta seu pedido no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Requer, ao final, o pagamento dos créditos atrasados a partir de 18/10/2017 (respeitada a prescrição quinquenal) até 21/09/2022, período em que os valores não foram pagos.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta que o autor não atende às exigências legais para percepção do benefício, uma vez que a perícia administrativa de 18/10/2016 concluiu pela inexistência de incapacidade.
Argumenta que apenas houve reconhecimento do auxílio-acidente pelo INSS a partir de 21/09/2022, devendo o autor comprovar redução de capacidade permanente anterior.
Defende a necessidade de prova pericial judicial para afastar a presunção de legitimidade dos laudos administrativos.
O autor apresentou impugnação à contestação reiterando seus argumentos iniciais, refutando a alegação de prescrição quinquenal e sustentando que a redução da capacidade laborativa restou devidamente comprovada pela documentação médica.
Argumenta pela desnecessidade de nova prova pericial, tendo em vista que o próprio INSS já reconheceu administrativamente o direito ao auxílio-acidente. É o relatório.
Decido.
A despeito de o INSS ventilar a necessidade de prova pericial, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para pagamento do auxílio-acidente e ao alcance da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas, não havendo discussão sobre o direito ao benefício em si, já reconhecido administrativamente pelo próprio INSS.
O auxílio-acidente constitui benefício previdenciário de natureza indenizatória destinado ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme dispõe o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
O § 2º do mesmo artigo determina de forma expressa que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Trata-se de disposição clara e taxativa da lei, que estabelece o marco temporal para o início da concessão do benefício quando precedido de auxílio-doença.
Esta questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1729555/SP, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício".
O acórdão esclarece que, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, sendo despiciendo investigar o dia do acidente.
No caso dos autos, o autor foi beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 514.981.534-5) que cessou em 18/10/2016.
Posteriormente, em 21/09/2022, requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente, que foi deferido pelo INSS e se encontra ativo sob o número 225.889.002-5, com renda mensal inicial de R$ 956,81, conforme carta de concessão de 04/11/2024.
O próprio INSS reconheceu administrativamente que o autor apresenta sequelas consolidadas que ensejam redução da capacidade laborativa, razão pela qual deferiu o pedido de auxílio-acidente.
Assim, não há controvérsia sobre o direito do autor ao auxílio-acidente, tampouco sobre a existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trabalho que deu origem ao auxílio-doença.
A divergência limita-se ao alcance da prescrição sobre a pretensão deduzida em juízo, o que dispensa a realização de prova pericial.
A documentação médica constante dos autos, aliada ao reconhecimento administrativo do direito pelo próprio INSS, é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à questão temporal, aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 862, o auxílio-acidente era devido a partir de 19/10/2016 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), e não apenas a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2022), como procedeu a autarquia.
O pagamento limitado à DER contraria a expressa disposição legal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Resta analisar a questão da prescrição.
Segundo o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer pretensão exercida em ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças relativas a benefícios previdenciários.
A Lei 8.213/1991 não disciplina as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional.
Por isso, aplica-se, no que for compatível, o Decreto 20.910/1932, que, no art. 4º, estabelece que o prazo de prescrição não corre enquanto a administração pública realiza a análise do pedido revisional.
O requerimento administrativo é, assim, causa de suspensão da prescrição.
Com isso, desde o protocolo do processo administrativo que concedeu o auxílio-acidente (21/09/2022) até sua conclusão (abril de 2024), a prescrição ficou suspensa, voltando a correr a partir da decisão administrativa que o concedeu definitivamente.
Não se aplicam, nesse caso, os arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, porque são regras que dizem respeito à interrupção e não à suspensão da prescrição.
O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado retroativamente da data de propositura da ação (16/05/2025), respeitando a suspensão durante o período em que perdurou o processo administrativo.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 16/05/2025, o marco inicial para contagem da prescrição seria 16/05/2020.
Contudo, durante o período de 21/09/2022 a abril de 2024, a prescrição esteve suspensa em razão da tramitação do processo administrativo.
Recuando o período de suspensão (aproximadamente 1 ano e 7 meses), o marco temporal para as parcelas não prescritas seria aproximadamente outubro de 2018.
Portanto, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de auxílio-acidente devidas desde outubro de 2018 até setembro de 2022 (data do requerimento administrativo), período em que o benefício deveria ter sido pago mas não o foi.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores não adimplidos referentes ao auxílio-acidente no período de outubro de 2018 a setembro de 2022, observando-se que a partir de 21/09/2022 o benefício já vem sendo regularmente pago.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais do IPCA-e e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Sem custas ante à isenção legal.
Publicação e intimação automáticas.
Intime-se o INSS via Procuradoria Federal.
Arapiraca, 05 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
05/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanoel Vicente de Farias (OAB 14633/AL) Processo 0707942-60.2025.8.02.0058 - Consignação em Pagamento - Autor: Givanildo Barbosa de Farias - Processo nº: 0707942-60.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos não sinalizam que seu perfil econômico não se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Em virtude da natureza da demanda, dispenso a audiência do art. 334 do CPC e determino a citação do INSS.
Arapiraca, 16 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:38
Decisão Proferida
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16/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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