TJAL - 0715436-89.2021.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:40
Apensado ao processo
-
21/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:26
Apensado ao processo
-
20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Luiz Gustavo Pereira da Cunha (OAB 137677/RJ), Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB 18804/AL), Anna Beatriz de Vasconcelos Gama Barbosa (OAB 20153/AL) Processo 0715436-89.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Ribeiro de Albuquerque - Réu: Partido Trabalhista Brasileiro - Ptb - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do ato de dissolução da Comissão Provisória Estadual do PTB em Alagoas ocorrido em 08/06/2021, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros moratórios desde 08/06/2021.
C) Julgar EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de restabelecimento do autor à presidência da comissão provisória, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Havendo a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 18:05
Despacho de Mero Expediente
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14/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:24
Despacho de Mero Expediente
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18/01/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2022 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 17:22
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 19:35
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 18:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 18:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/07/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 18:05
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:05
Decisão Proferida
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04/03/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 16:18
Conclusos para despacho
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18/02/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2022 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 20:27
Despacho de Mero Expediente
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01/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
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20/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
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15/09/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 21:42
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 03:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2021 22:36
Expedição de Ofício.
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22/06/2021 19:07
Expedição de Carta.
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16/06/2021 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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