TJAL - 0701585-41.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), José Gustavo C. de Oliveira Rocha (OAB 18891/AL) Processo 0701585-41.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Livia Mariana Vieira Lopes - Réu: Universidade Pitágoras Sistema de Educação Superior - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Lívia Mariana Vieira Lopes do Carmo em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de cobrança remanescente, mas indeferindo os pleitos de restituição em dobro e indenização por danos morais.
A embargante alega omissão e contradição, afirmando que houve negativações indevidas não analisadas pela sentença, cuja prova documental teria sido acostada às fls. 244.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas.
No caso, observa-se que o documento apontado como comprobatório da negativação foi juntado aos autos apenas após a realização da audiência de instrução e julgamento, quando já encerrada a fase de produção probatória.
Nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, a prova deve ser produzida na audiência una, não sendo admitida, como regra, a juntada posterior, salvo hipóteses excepcionais e justificadas, o que não se verifica nos autos.
Assim, não se pode imputar omissão à sentença por não ter considerado elemento probatório extemporâneo, não sujeito ao contraditório na fase adequada e não disponível ao juízo quando da prolação da decisão.
Ademais, não há qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, que examinou adequadamente as alegações da parte autora à luz das provas regularmente apresentadas.
Dessa forma, os embargos declaratórios configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, carecendo de pressuposto legal para sua admissibilidade.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença anteriormente proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), José Gustavo C. de Oliveira Rocha (OAB 18891/AL) Processo 0701585-41.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Livia Mariana Vieira Lopes - Réu: Universidade Pitágoras Sistema de Educação Superior - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,Tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:40
Apensado ao processo
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15/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), José Gustavo C. de Oliveira Rocha (OAB 18891/AL) Processo 0701585-41.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Livia Mariana Vieira Lopes - Réu: Universidade Pitágoras Sistema de Educação Superior - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Lívia Mariana Vieira Lopes do Carmo em face de Anhanguera Educacional Participações S.A., em razão da continuidade de cobranças mesmo após a celebração e quitação de acordo para extinção total do débito educacional.
A controvérsia cinge-se à extensão da quitação firmada entre as partes.
A autora alega que o pagamento do valor acordado (R$ 6.001,00), em 09/05/2023, foi feito com a legítima expectativa de quitação integral de seus débitos educacionais.
Contudo, mesmo após o cumprimento da obrigação, voltou a ser cobrada por valores que, segundo a ré, não teriam sido abrangidos no acordo.
A ré, por sua vez, sustenta que as cobranças referem-se ao PEP (Parcelamento Estudantil Privado), cujo saldo remanescente não teria sido incluído na negociação.
Todavia, a documentação acostada aos autos evidencia que o acordo celebrado foi realizado com a promessa de quitação total da dívida da autora junto à instituição, englobando os valores vencidos e vincendos, inclusive com referências expressas a competências posteriores, não havendo qualquer ressalva clara de exclusão do PEP no ato negocial.
O extrato apresentado pela própria ré, inclusive, confirma a vinculação do acordo a parcelas futuras.
Quanto aos danos morais, entendo que, embora a autora tenha sofrido desconforto com as cobranças e necessidade de resolver extrajudicialmente o impasse, não restou caracterizado abalo significativo à esfera íntima ou reputacional que ultrapasse os meros dissabores cotidianos, notadamente porque não há prova de negativação ou de maior repercussão da cobrança indevida.
Assim, afasta-se o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487,I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LÍVIA MARIANA VIEIRA LOPES DO CARMO em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças remanescentes relacionadas ao contrato de ensino superior da parte autora, determinando-se à ré que se abstenha de realizar qualquer nova cobrança relativa ao débito quitado em 09/05/2023; B) Improcedente para o pedido de condenar a ré ao pagamento do indébito cobrado. c) indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo relevante.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 10:15:55, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 15:31
Expedição de Carta.
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15/08/2024 15:31
Expedição de Carta.
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15/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 09:04
Decisão Proferida
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05/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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04/08/2024 18:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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