TJAL - 0701850-51.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:43
Republicado ato_publicado em 03/07/2025.
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30/06/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 12:36
Expedição de Carta.
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29/05/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL) Processo 0701850-51.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elenita dos Santos - Inicialmente, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da Requerente (pág. 13), por entender que estão presentes os requisitos para sua concessão.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (página 10 - item "b") requerido pela parte autora, apenas para impor ao réu o ônus de carrear aos autos cópia do contrato CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92 que deu ensejo aos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da Autora (página 17).
Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, DESIGNO o dia 04/08/2025, às 11h00, para realização de audiência de tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte Requerida para comparecer à audiência designada.
Advirta-se, outrossim, que o não comparecimento injustificado da parte Requerente ou da parte Requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º).
Por fim, informe-se a parte Requerida a necessidade de observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as disposições dos artigos 219 e 335 ambos do Código de Processo Civil, para o oferecimento de sua contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (artigo 341 do CPC).
Intime-se a parte Requerente na pessoa de seu(s) advogado(s), consoante comando do artigo 334, § 3º, do CPC.
Verificando-se que não há pedido expresso de processamento pelo rito dos Juizados Especiais, e, depreendendo-se que pedido (item "e" da página 10) é incompatível com o rito dos juizados especiais, promova a Secretaria do Juízo em alterar a Classe Processual, fazendo constar "Procedimento Comum Cível" Publique-se.
Cumpra-se com o que for necessário. -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:56
Decisão Proferida
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14/05/2025 16:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 11:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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18/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 01:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 11:12
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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