TJAL - 0700112-82.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 11:18:47, Vara do Único Ofício de Murici.
-
05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700112-82.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Marques da Silva - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Designo audiência de conciliação para o dia 05/06/2025 às 11:00 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir.
Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se -
13/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:29
deferimento
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05/05/2025 13:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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19/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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