TJAL - 0700393-45.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Pedro Otávio Pereira Santos (OAB 22236/AL) Processo 0700393-45.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Otávio Pereira Santos, Pedro Otávio Pereira Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que o pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pois é vedado atribuir a parte contrária a realização de prova negativa, pois em se tratando de alegação de que suportou prejuízos de ordem moral, psíquica e financeira, incumbem às partes demonstrarem todo o alegado, isto é, à autora comprovar o evento danoso e aos réus comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, não podendo a carga probatória (positiva e negativa) recair somente sob a responsabilidade de uma delas.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 08 de julho de 2025, às 09 horas e 01 minuto.
P.
I.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:34
Decisão Proferida
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14/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 12:47
Expedição de Carta.
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14/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Otávio Pereira Santos (OAB 22236/AL) Processo 0700393-45.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Otávio Pereira Santos, Pedro Otávio Pereira Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de julho de 2025, às 9 horas e 1 minuto, a seguir, passo a intimar a parte promovente para juntar comprovante de residência em seu nome (atualizado ultimos 90 dias), e declaração de hipossuficiência devidamente assinada, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Conta de água, luz ou telefone (fixo ou móvel); Contrato de aluguel em vigor, acompanhado de conta de consumo (água, luz, telefone), desde que tenha firma reconhecida do proprietário do imóvel; Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF; Contracheque emitido por órgão público; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; Fatura de cartão de crédito; Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira; Extrato do FGTS; Guia/carnê do IPTU ou IPVA; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos; Infração de trânsito; Laudo de avaliação de imóvel pela Caixa; Escritura ou certidão de ônus do imóvel. -
13/05/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:01:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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