TJAL - 0721088-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL), ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL) - Processo 0721088-48.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - RÉU: B1Jhonata Edson Bezerra da SilvaB0 - DESPACHO Mantenho, integralmente, despacho de fls. 78, pelos motivos ali índicados, bem como pelo informado em decisão de fls. 67/69.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:04
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL), ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL) - Processo 0721088-48.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - RÉU: B1Jhonata Edson Bezerra da SilvaB0 - DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, observando endereço apresentado, alertando a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja novo retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, haja vista certidão nos autos do Sr Oficial de Justiça, o processo será enviado para sentença.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 21:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 16:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Alexandre Silva de Araújo (OAB 20567/AL) Processo 0721088-48.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Jhonata Edson Bezerra da Silva - DECISÃO Em análise aos autos, observo que a parte Ré ingressou com uma ação de revisão de contrato antes do ingresso desta busca e apreensão, dito isso, determino que seja apensado os presentes autos ao de nº 0712706-66.2025.8.02.0001.
Verifico, ainda, que o réu pugnou pela suspensão da presente ação, em virtude da propositura de ação revisional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da consulta aos autos citados pelo réu, verifiquei que fora postergado o pedido de antecipação de tutela até a juntada da contestação e contrato, de modo que a mora nos caso sob exame permanece configurada, uma vez que conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380).
Ante ao exposto, entendo que a busca não deverá ser suspensa, momento em que passo a decidir.
Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Jhonata Edson Bezerra da Silva, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 21/25), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 29- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Antes, contudo, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique depositário fiél.
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:20
Decisão Proferida
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14/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 12:49
Redistribuição de Processo - Saída
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13/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Alexandre Silva de Araújo (OAB 20567/AL) Processo 0721088-48.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Jhonata Edson Bezerra da Silva - DECISÃO Após análise detida dos presentes autos, verifico matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício pelo Juízo, qual seja, a prorrogação de competência.
De fato, a Ação de Busca e Apreensão que tramita neste Juízo tem como objeto o mesmo contrato de financiamento para aquisição de bem móvel que está em discussão na Ação Revisional nº 0712706-66.2025.8.02.0001, que tramita na 5ª Vara Cível da Capital.
Nesse sentido, o art. 55, do NCPC assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, entendo que a competência deve ser modificada, tendo em vista que ambas as ações tratam do mesmo objeto, sendo necessária a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, destacando que a distribuição primeiro se deu no juízo da 5ª Vara Cível da Capital, em 17 de março de 2025, sendo o juízo prevento para análise das referidas ações, conforme versa o art. 59, do NCPC, senão vejamos: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar e julgar a presente demanda, ao tempo que determino a remessa dos presentes autos à Distribuição para que sejam enviados ao Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar o presente feito.
Cumpra-se Maceió , 09 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:54
Declarada incompetência
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30/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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