TJAL - 0700318-66.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:20
Remessa à CJU - Custas
-
26/06/2025 16:06
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700318-66.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosália da Silva - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre o autor e a associação ré; b) CONDENAR a parte ré a restituir (repetição do indébito) a quantia descontada do benefício do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, devem repartir as despesas processuais pela metade.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, devido integralmente por cada uma das partes ao patrono da parte contrária.
Em relação ao autor, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 (cinco) anos, em face da gratuidade da justiça deferida.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, oportunamente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.
P.I.C -
14/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:22
Decisão Proferida
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26/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 20:08
Expedição de Carta.
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03/04/2024 16:29
Decisão Proferida
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03/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 09:37
Decisão Proferida
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19/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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