TJAL - 0700027-10.2020.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL) Processo 0700027-10.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea do Socorro Martins Gaia, Andrea Valeria Canuto da Silva Araujo, Andrey Luiz Canuto dos Santos, Arliane Gomes da Silva, Arthur Gabriel de Almeida Silva, Cilene Silva dos Santos, Clarissa Ferreira Leite, Clarisse Alves da Silva - Réu: Braskem S.a - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025.
DECISÃO Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
I - Das Questões Processuais Pendentes.
Inicialmente, observo que há questões processuais pendentes, relativas às preliminares alegadas em sede de contestação, quais sejam: impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, da ilegitimidade ativa, da inépcia da inicial, da ausência de interesse de agir, bem como do pedido de extinção parcial do processo.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoável admitir que as autoras sejam pobre, apenas com a juntada da documentação constante nos autos.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque as autoras não só alegaram a insuficiência em sua peça exordial, como juntaram aos autos diversos documentos, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisá-lo de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da ilegitimidade ativa A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido.
Por conseguinte, a arguição de ilegitimidade ativa dos coautores se confunde com o próprio mérito da ação, pois demanda a verificação das circunstâncias em que os demandantes afirmam terem sido impactados pelos danos causados pela tragédia socioambiental causada pela conduta da parte requerida.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da Inépcia da Inicial quanto ao pedido de inversão do ônus da prova Não torna inepta a petição inicial o requerimento de inversão de ônus da prova.
Da Ausência de Interesse de Agir Suscita a parte ré que resta evidente a falta de interesse processual da parte autora, requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Tal preliminar não merece ser acolhida.
Explico.
Falar em interesse de agir ou interesse processual implica no exame da utilidade e da necessidade do processo.
A utilidade se verifica quando a parte demonstra que o processo pode lhe proporcionar algum proveito, sem que seja inútil. É dizer, a utilidade se verifica quando a prestação jurisdicional requerida puder trazer algum benefício de ordem prática para a parte requerente.
De outro lado, a necessidade ocorre quando a parte demonstra que o proveito pretendido só poderá ser alcançado pelo Judiciário.
Ou seja, verifica-se a necessidade quando alguém, para obter a legítima satisfação a uma pretensão, depende de um provimento jurisdicional, ainda mais se for levado em consideração a vedação, em regra, da autotutela.
Sendo assim, resta comprovada nos autos a necessidade da presente ação, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Da Extinção Parcial do Feito A parte demandada informou que as autoras Andrea do Socorro Martins Gaia, Andrea Valeria Canuto da Silva Araújo, Arliane Gomes da Silva, Cilene Silva dos Santos, Clarissa Ferreira Leite e Clarisse Alves da Silva, celebraram acordo nos autos dos Cumprimentos de Sentença nºs 0803719-36.2020.4.05.8000 (Andrea do Socorro Martins Gaia), 0808051-12.2021.4.05.8000 (Andrea Valeria Canuto da Silva Araújo), 0803847-56.2020.4.05.8000 (Arliane Gomes da Silva), 0804744-16.2022.4.05.8000 (Cilene Silva dos Santos), 0807076-24.2020.4.05.8000 (Clarissa Ferreira Leite) e 0808487-68.2021.4.05.8000 (Clarisse Alves da Silva) - , através do Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000.
O direito de ação, contemplado pelo Texto Constitucional, em seu art. 5º, inciso XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Assim, o seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelas demandantes, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
A inobservância deste pressuposto enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, VI, do CPC.
No caso em concreto, conforme certidões de objeto e pé, verifica-se que as autoras Andrea do Socorro Martins Gaia, Andrea Valeria Canuto da Silva Araújo, Arliane Gomes da Silva, Cilene Silva dos Santos, Clarissa Ferreira Leite e Clarisse Alves da Silva (fls.1.022/1.030) celebraram acordo nos autos dos cumprimentos de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, nas quais consta expressamente que as partes celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele juízo, nos termos do art 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Consta, ainda, nas mencionadas certidões, que as beneficiárias, ora autoras, conferiram quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL.
Neste diapasão, restando demonstrado que as autoras optaram pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam o objeto da presente ação indenizatória, resta demonstrada a perda do objeto da presente demanda.
Ademais, saliente-se que, no caso em concreto, não há qualquer irregularidade na formalização daquele acordo sem a participação do advogado que ora patrocina a causa, uma vez que as autoras optaram por aderir a acordo disponibilizado em sede de uma Ação Civil Pública.
Por tal razão, não há que se falar em sucumbência em favor do patrono das autoras pela homologação do acordo que ocorreu na Ação Civil Pública, considerando-se que a parte interessada apenas optou pela execução do título formado em ACP, ao invés de dar seguimento a ação de conhecimento.
Neste sentido, consulte-se o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO PRODUZIDO EM AÇÃO COLETIVA, SUSPENSA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Preliminares não apreciadas, por se tratarem de indevida inovação recursal. 2.
Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, nem vice-versa, segundo pacífico entendimento jurisprudencial: "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
No entanto, para se beneficiar do título executivo formado na ação coletiva, deve o exequente optar por esta, desistindo, formalmente, da ação ajuizada em nome próprio.
Precedentes. 3.
Nesse cenário, por meio de decisão irrecorrida, o juízo de primeiro grau determinou ao exequente que comprovasse a sua desistência na ação individual.
No entanto, o exequente não cumpriu a diligência, nos prazos que lhe foram deferidos.
Desse modo, acertada a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade do exequente. 4.
Vale ressaltar que a execução da ação coletiva encontra-se suspensa, por força de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000. 5.
Apelação não provida.. (TRF-1 - AC: 00069382520144013502 0006938-25.2014.4.01.3502, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017 e-DJF1).
Se faz necessário, contudo, analisar o ônus da sucumbência em relação à presente extinção do feito.
Em se tratando de perda do interesse de agir, os honorários advocatícios, assim como os demais encargos de sucumbência, de acordo com o STJ, por força do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). (Grifei) Note-se que o julgado acima transcrito representa a regra geral, que, no entanto, pode ser excepcionada de acordo com o caso concreto.
Na situação em análise, observa-se, a partir de uma análise das certidões de objeto e pé trazidas pela Braskem S/A, que aqueles que aderiram ao acordo expressamente se responsabilizariam por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo".
Diante disso, não por fundamento no princípio da causalidade, mas sim por expressa disposição negocial, entendo não ser o caso de condenar a Braskem S/A ao pagamento dos honorários advocatícios.
Afinal, há cláusula explícita no pacto de que a parte ré não seria mais responsável por outras despesas.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pugna pela inversão do ônus da prova, uma vez que entende que, por se tratar de dano ambiental onde a responsabilidade é objetiva, a parte ré teria o conhecimento técnico e científico suficientes para comprovar a extensão do dano e o nexo causal.
Assim, defende que a inversão do ônus da prova, distribuindo ao poluidor a responsabilidade de comprovar a extensão do dano e o nexo causal, o que seria suficiente para instrução do feito.
Vale ressaltar que, nos termos da Súmula 618 do STJ "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Ou seja, não caberia a parte autora comprovar a degradação ambiental, mas sim ao réu degradante.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em casos análogos ao dos presentes autos, decidiu por não inverter o ônus da prova nas ações que envolvem a crise sociambiental de Maceió.
Isso porque não se tratam de ações cuja objeto é a relação de consumo ou de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas sim ações de natureza indenizatória (dano moral reflexo ao dano ambiental).
Além disso, não é necessário que o ônus da prova seja invertido para que se comprove que a parte ré cometeu grave dano ambiental no exercício de suas atividades, considerando-se que, além de ser fato público e notório, a própria parte ré não o nega.
Assim, restando o dano ambiental comprovado, cabe a cada autor demonstrar o dano individual e o nexo de causalidade.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TESE PRELIMINAR, ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃO CONHECIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO COL.
STJ, EM DECORRÊNCIA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, COMPETE AO POLUIDOR A PROVA DA SEGURANÇA DE SEU EMPREENDIMENTO E QUE SUA ATIVIDADE NÃO CAUSOU O DANO AMBIENTAL.
CONTUDO, É PÚBLICO E NOTÓRIO - E INCONTROVERSO - QUE A BRASKEM CAUSOU GRAVE DANO AMBIENTAL, EM ALGUNS BAIRROS DA CAPITAL, EM RAZÃO DA SUA ATIVIDADE, SENDO DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ DEMONSTRE QUE NÃO CAUSOU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM QUESTÃO.
A ATRIBUIÇÃO À PARTE AGRAVADA DO ENCARGO DE DEMONSTRAR QUE A ATIVIDADE EXERCIDA NÃO CAUSOU DANOS MORAIS ÀS PARTES AUTORAS GERARIA SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 373, § 2º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08086446720208020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
BRASKEM.
MEDIDA QUE PODERIA SER CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, MAS SE TRATA DE AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA, ALÉM DE AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RELAÇÃO DE CONSUMO OU CABIMENTO DA INVERSÃO NO CASO EM TELA.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08011487920238020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023). (Grifei) Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Por outro lado, a parte autora requer a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos representantes legais da Ré BRASKEM S/A, e testemunhal.
Nesse contexto, entendo descabido o acolhimento do pedido de produção de prova oral, por entender desnecessária para o regular andamento do feito, o que faço com arrimo na prerrogativa do livre convencimento do Julgador, conferida pelo art. 370 do CPC.
Ademais, a própria parte autora sequer indicou qual seria a finalidade de sua produção, sendo assim, não vislumbro justificativa para seu deferimento.
No tocante ao pedido de prova pericial visando a apuração da existência de nexo causal entre a tragédia socioambiental e sua conduta, entendo desnecessária, tendo em vista que os diversos estudos realizados no âmbito da ACP, bem como os realizados de maneira alheia, além de ser fato público e notório, arelação causal entre a conduta da Braskem e a tragédia resta suficientemente comprovada.
Para tanto, admito tão somente a prova documental como meio de prova.
Dessa forma, por ser o dano ambiental incontroverso, cabe a cada autor demonstrar o dano individual e o nexo de causalidade.
Sendo assim, é necessário que cada autor comprove sua relação com os bairros afetados, mesmo que a exordial acompanhe comprovante de residência em nome de terceiros e/ou "declaração de residência" assinada, pois tal documento por si só não configura conjunto probatório suficiente para confirmar as alegações autorais.
Neste passo, caberá aos autores comprovarem a sua relação com os bairros afetados, trazendo aos autos os documentos abaixo relacionados.
Diante do exposto, determino: (a) que esta secretaria promova a baixa no cadastro do SAJ em relação as autoras Andrea do Socorro Martins Gaia, Andrea Valeria Canuto da Silva Araújo, Arliane Gomes da Silva, Cilene Silva dos Santos, Clarissa Ferreira Leite e Clarisse Alves da Silva em que o feito fora extinto, conforme fundamentação supra. (b) a intimação dos autores Andrey Luiz Canuto dos Santos e Arthur Gabriel de Almeida Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a sua relação com os bairros afetados, trazendo aos autos documentos como: comprovantes de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, juntamente com documentos que comprovem o parentesco com a pessoa titular do comprovante de residência; fotografias; contrato de aluguel (se houver); declaração de vizinhos e testemunhas; ou quaisquer outros documentos que corroborem com as alegações autorais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:55
Decisão Proferida
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27/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 17:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/07/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 18:27
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 11:20
Expedição de Carta.
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14/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 19:30
Despacho de Mero Expediente
-
01/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:30
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/02/2024 12:30
Redistribuição de Processo - Saída
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23/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/02/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 17:59
Declarada incompetência
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10/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:52
Reativação de Processo Suspenso
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10/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 20:11
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 17:13
Apensado ao processo
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26/05/2020 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2020 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2020 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/05/2020 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2020 13:56
Publicado ato_publicado em data.
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13/05/2020 22:17
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2020 16:51
Conclusos para despacho
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12/05/2020 16:50
Reativação de Processo Suspenso
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06/02/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2020 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 18:19
Decisão Proferida
-
07/01/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2020 17:58
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/01/2020 17:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/01/2020 16:15
Decisão Proferida
-
02/01/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
02/01/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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