TJAL - 0700848-70.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700848-70.2025.8.02.0055 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Cícera Maria da Conceição - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Acerca do processamento da Ação de Exibição de Documentos, entendo que o rito da Exibição Incidental de Documentos, previsto no art. 396 e ss. do Código de Processo Civil, deve ser aplicado ao presente caso, sobretudo no que tange aos requisitos do pedido (art. 397, CPC) e o prazo para resposta da parte demandada (art. 398, CPC).
Como se sabe, a Ação de Exibição de Documentos visa a salvaguardar judicialmente prova, que já fora, antecipadamente, produzida.
Assegura a pretensão de conhecer, ou obter, dados para uma ação que será proposta.
Ademais, a ação visa a assegurar também o direito autônomo de ter conhecimento de documento que, por lei ou contrato, a parte contrária tem o dever de exibir.
O Código de Processo Civil estabelece o seguinte acerca da exibição incidental: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá:I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Feitas as considerações acima, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as partes se apresentam legítimas para integrar a lide.
Relativamente ao pedido de tutela antecipada, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que o recebimento da ação já implica na citação do réu para exibir a documentação que está em seu poder, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela não tem qualquer utilidade.
Afinal, a parte demandada pode justificar a não apresentação da documentação por vários motivos (extravio, fraude etc.), o que inviabiliza o deferimento liminar, pois, como dito, não tem efeito prático mais útil do que o próprio recebimento da ação.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para exibir os documentos indicados na petição inicial nos 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 398 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte contrária para requerer o que de direito em igual prazo.
Providências necessárias. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:02
Republicado ato_publicado em 27/05/2025.
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23/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700848-70.2025.8.02.0055 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Cícera Maria da Conceição - Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Acerca do processamento da Ação de Exibição de Documentos, entendo que o rito da Exibição Incidental de Documentos, previsto no art. 396 e ss. do Código de Processo Civil, deve ser aplicado ao presente caso, sobretudo no que tange aos requisitos do pedido (art. 397, CPC) e o prazo para resposta da parte demandada (art. 398, CPC).
Como se sabe, a Ação de Exibição de Documentos visa a salvaguardar judicialmente prova, que já fora, antecipadamente, produzida.
Assegura a pretensão de conhecer, ou obter, dados para uma ação que será proposta.
Ademais, a ação visa a assegurar também o direito autônomo de ter conhecimento de documento que, por lei ou contrato, a parte contrária tem o dever de exibir.
O Código de Processo Civil estabelece o seguinte acerca da exibição incidental: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá:I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único.
Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Feitas as considerações acima, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as partes se apresentam legítimas para integrar a lide.
Relativamente ao pedido de tutela antecipada, entendo que não comporta acolhimento, uma vez que o recebimento da ação já implica na citação do réu para exibir a documentação que está em seu poder, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela não tem qualquer utilidade.
Afinal, a parte demandada pode justificar a não apresentação da documentação por vários motivos (extravio, fraude etc.), o que inviabiliza o deferimento liminar, pois, como dito, não tem efeito prático mais útil do que o próprio recebimento da ação.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para exibir os documentos indicados na petição inicial nos 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 398 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte contrária para requerer o que de direito em igual prazo.
Providências necessárias. -
15/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:58
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:13
Decisão Proferida
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13/05/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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