TJAL - 0720527-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0720527-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Antonio Correia da Silva NetoB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - DESPACHO Considerando os orçamentos de fls.276/277, intime-se a parte ré para, no prazo de 01 (dez) dias, efetuar o depósito judicial, no valor de R$ 31.150,00 (trinta e um mil, cento e cinquenta reais), a fim de dar efetividade a tutela de urgência concedida nas fls.51/55.
Intime-se.
Maceió(AL), 15 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:56
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0720527-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Antonio Correia da Silva NetoB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada às fls. 247/251, apresentada pela parte ré às fls. 256/263.
A ré alega, em síntese, que a constrição realizada nos autos foi indevida, pois as informações prestadas pelo requerente sobre a situação, apesar de verdadeiras, não configuram embaraço de sua parte, mas apenas questões administrativas e burocráticas.
Subsidiariamente, requer que, caso seja entendimento do juízo a manutenção do bloqueio, este proceda com o desbloqueio do remanescente, uma vez que resta configurado eminente excesso.
Em resposta à impugnação, o autor requer a imediata liberação do valor, conforme orçamento de fls. 45.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com base no que consta nos autos, verifico que a constrição realizada em juízo foi requerida em razão do descumprimento da tutela concedida em sede liminar que determinou que o plano de saúde réu autorizasse/custeasse o tratamento clínico/hospitalar/medicamentoso prescrito pelo médico especialista, conforme documentos de fls. 29/41, no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, o plano requerido causou embaraços à autorização dos procedimentos, acarretando, por consequência, o deferimento da ordem de bloqueio, conforme decisão de fls. 232/233.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada e determino a expedição do alvará no valor de R$ 74.314,00 (setenta e sete mil, trezentos e quatorze reais), em favor do autor, Antônio Correia da Silva Neto, procedendo com o desbloqueio do remanescente.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:47
Decisão Proferida
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17/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0720527-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Antonio Correia da Silva NetoB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da realização do(a) bloqueio/penhora de valores, conforme extrato juntado aos autos, intimo o(a) Executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos artigo 854, §§ 2.°, 3.° e incisos, do CPC. -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:29
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:35
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:25
Juntada de Mandado
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21/05/2025 12:25
Juntada de Mandado
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21/05/2025 12:25
Juntada de Mandado
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21/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2025 19:54
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:56
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0720527-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Correia da Silva Neto - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO CORREIA DA SILVA NETO, qualificado na inicial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado nestes autos.
Narra a exordial, que o autor possuía um contrato com o plano de saúde réu e em dezembro de 2024 teve seu contrato de trabalho rescindido.
Narra ainda, que o plano de saúde ficou ativo durante mais 3 (três) meses, de modo que aquele teria como prazo final de contratação do plano de saúde o dia 01 de abril de 2025.
Segue narrando, que em novembro de 2024 o autor, antes de terminado do seu contrato de trabalho, foi diagnosticado com FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA - CID I48 e buscou tratamento com o médico especialista, Dr.
Edvaldo Xavier, CRM-AL 3309, com o objetivo de buscar recuperação da sua situação.
Informa, que o médico especialista pontuou que é necessário o tratamento através do isolamento elétrico das veias pulmonares, através do congelamento por nitrogênio (CRIOABLAÇÃO das Veias Pulmonares).
Alega, que no dia 18 de março de 2025, o autor buscou a autorização do que fora solicitado pelo médico especialista, mas para a sua surpresa, através de contato telefônico, recebeu a informação no dia 02 de abril de 2025 de que as autorizações para os procedimentos médicos não foram deferidas por conta do término do contrato com o plano de saúde.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o ré custeie o tratamento clínico/hospitalar/medicamentoso prescrito pelo médico especialista que acompanha o autor. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas considerações, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter liminar, obter tutela de urgência com vistas a compelir o plano de saúde a custear seu tratamento, sob o argumento de que a negativa teria sido abusiva, sem observância das normas legais que regulamentam a matéria.
Na presente ação, em sede de juízo perfunctório, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pelo autor no que toca ao custeio do procedimento requerido.
A probabilidade do direito pode ser aferida pela existência de elementos probatórios nos autos os quais são hábeis à comprovação de que o autor solicitou o procedimento no dia 18 de março de 2025 e, somente recebeu informação que as autorizações para os procedimentos médicos não foram deferidas por conta do término do contrato com o plano de saúde, em 02 de abril de 2025.
Percebe-se que o autor solicitou o procedimento dentro do prazo de validade do plano de saúde que somente seria encerrado em 01 de abril de 2025.
Da mesma forma, resta comprovado o preenchimento do segundo pressuposto processual à concessão da medida de urgência, qual seja, o perigo da demora.
Isso porque o Plano de Saúde tem o dever legal e constitucional de dar continuidade a assistência à saúde ao autor, sendo imperiosa a necessidade de resguardar a sua vida e sua saúde.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que o plano de saúde réu, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum, AUTORIZE/CUSTEIE o tratamento clínico/hospitalar/medicamentoso prescrito pelo médico especialista, relacionado aos procedimentos: CATETER BALÃO DE ABLAÇÃO - ARCTIC FRONT PRO ADVCANCE 28MM x 01 - ELEVEMED; BAINHA - FLEXCATH ADVCANCE 12F x 01 - ELEVEMED; CATETER CIRCULAR ACHIEVE x 01 - ELEVEMED; CABO PARA CATETER ACHIEVE x 01 - ELEVEMED; CABO UMBILICAL COAXIAL x 01 - ELEVEMED; AGULHA DE BROCKENBROUGH x 01 - ELEVEMED; BANHA DE MULLINS x 01 - ELEVEMED; FIO GUIA 0,32 x 01 - ELEVEMED; CATETER DIAGNÓSTICO DECAPOLAR x 01 - ELEVEMED; CABO CONECTOR DECAPOLAR x 01 - ELEVEMED; CATETER DIAGNÓSTICO QUADRIPOLAR x 01 - ELEVEMED; CABO CONECTOR QUATRIPOLAR x 01 - ELEVEMED; INTRODUTOR PUNÇÃO 7FR x 04 - ELEVEMED; FIO GUIAS 0,035 x 01 - ELEVEMED; INTRODUTOR 5FR x 01 - ELEVEMED; BAINHA SPEED CROOS 10x61 - MSB; CATETER PIGTAIL x 01; MANIFOLD x 01 -; CONECTOR Y x 01; FIO GUIA SUPER STIFF 0,035x260 MSB, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão da urgência que o caso requer, servirá esta Decisão de OFÍCIO/CARTA/MANDADO, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC/2015.
Cite-se e intime-se as empresas rés para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de audiência de conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334,§ 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 09 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 19:15
Conclusos para despacho
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26/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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