TJAL - 8000013-48.2024.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8000013-48.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Importunação Sexual - RÉU: B1Luiz Manoel PereiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Luiz Manoel Pereira pelo prazo de 8 dias. -
10/07/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA MOTA TAVARES CELESTINO (OAB 18699/AL) - Processo 8000013-48.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Importunação Sexual - RÉU: B1Luiz Manoel PereiraB0 - Presentes os pressupostos de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o apelante e o apelado para que, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, apresentem, respectivamente, suas razões e contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:35
Decisão Proferida
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 07:51
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Mota Tavares Celestino (OAB 18699/AL) Processo 8000013-48.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Luiz Manoel Pereira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público para condenar LUIZ MANOEL PEREIRA, vulgo "Pife" nas sanções do art. 215-A do Código Penal.
APLICO, ainda, a seguinte medida cautelar elencada no art. 319 do CPP em favor das vítimas: II.1 - Proibição de aproximação das vítimas e seus familiares, pessoalmente ou por qualquer meio, devendo permanecer a uma distância maior do que 200 (duzentos) metros; (art. 319, III, do CPP).
III.1 Dosimetria da pena Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico adotado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
Na análise da culpabilidade, concluo que ograu de reprovabilidade incidente sobre a conduta do acusado não excede o esperado para o crime em questão.
Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.
Quanto à conduta social e sua personalidade, nada há nos autos a respeito.
Os motivos do crime foram próprios do tipo.
As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis, pois, embora não se possa precisar a quantidade de vezes ou o lapso temporal exato da prática delitiva, há indícios de reiteração da conduta, o que agrava a situação fática.
As consequências também merecem valoração negativa, considerando-se o profundo abalo emocional sofrido pela vítima Iranir, que, conforme se extrai dos autos, encontra-se extremamente abalada com os fatos, principalmente em razão do réu ser seu vizinho, o que compromete sua tranquilidade e senso de segurança, extrapolando os efeitos naturais do tipo penal.
Assim, utilizando o critério de distribuição proporcional de pesos entre as circunstâncias judiciais, bem como considerando a variação de 04 (quatro) anos entre a pena privativa de liberdade mínima e máxima cominada ao delito, atribuo a cada circunstância judicial o valor de 182 (cento e oitenta e dois) dias de pena privativa de liberdade, correspondente a 1/8 (um oitavo) da variação entre a pena mínima e máxima.
Assim, sendo desfavoráveis 02 (dois) aspectos das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes (uma vez que o réu, apesar de ter confessado o crime em sede policial, assim não o fez durante a instrução criminal), de modo que estabeleço a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não existem causas de aumento ou diminuição.
DESTE MODO, A PENA DEFINITIVA DO ACUSADO É DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
III.2 Regime inicial de cumprimento de pena A pena será cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal.
Considerando a quantidade da pena de reclusão aplicada ao réu ser superior a 4 anos, verifica-se que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do CP, já que a pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 2 anos, sendo inaplicável, portanto, a suspensão condicional da pena.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
INTIME-SE o réu de forma pessoal, além da Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual pelo portal.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação e EXPEÇA-SE a guia de execução penal definitiva, encaminhado-a à 16ª Vara Criminal de Maceió.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo de indenização para vítima (art. 387, IV, do CPC), por ausência de pedido na exordial acusatória.
Providências necessárias.
Cumpridos integralmente todos os demais comandos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Mota Tavares Celestino (OAB 18699/AL) Processo 8000013-48.2024.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Luiz Manoel Pereira - DESPACHO: "REMETAM-SE os presentes autos conclusos para sentença." -
13/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:15
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 19:53
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:45
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
28/01/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:50
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 16:12
Juntada de Mandado
-
06/01/2025 16:12
Juntada de Mandado
-
06/01/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 21:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 21:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/12/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 21:25
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:45:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
13/05/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/04/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 19:59
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:00
Recebida a denúncia
-
05/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703779-82.2023.8.02.0001
Associacao do Residencial Aldeia do Mar
Mayers Participacoes LTDA.
Advogado: Samyra Lins Quintella Cavalcanti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2023 09:57
Processo nº 0700987-67.2025.8.02.0040
Maria Jose Alves Sampaio
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 08:30
Processo nº 0716231-56.2025.8.02.0001
Maria Jose Florentino dos Santos
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 22:11
Processo nº 0741536-13.2023.8.02.0001
Ivanilda Maria de Moura
Cia. Acucareira Central Sumauma
Advogado: Evandro Jose Lins Juca Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2023 15:41
Processo nº 0700602-90.2025.8.02.0082
Ludgero de Barros Lima
Empresa Msc Cruzeiros do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 16:34