TJAL - 0723085-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0723085-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gustavo José Carvalho de OliveiraB0 - DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do aviso de recebimento de fls. 44, apresentando novo endereço atualizado da parte demandada, afim de viabilizar o efetivo cumprimento da ordem judicial de fls. 38/39.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:37
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 22:04
Expedição de Carta.
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03/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:49
Decisão Proferida
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18/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB 16900/AL) Processo 0723085-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo José Carvalho de Oliveira - DESPACHO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais, como no caso dos autos.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de suas despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão, bem como junte aos autos guia de custas, ou, alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Com o atendimento da determinação supra, retornem os autos na fila "concluso - ato inicial" para apreciação.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2025 19:10
Conclusos para despacho
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10/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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