TJAL - 0701427-82.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEVI NOBRE LIRA FILHO (OAB 19441/AL) - Processo 0701427-82.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTOR: B1Levi Nobre Lira FilhoB0 - A parte autora recorreu da sentença constante nos autos, conforme se vê às fls. 54-55.
O recurso foi interposto tempestivamente na forma do que dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, verifica-se que não houve recolhimento das custas recursais, no prazo fixado no art. 42, § 1°, da Lei nº 9.099/95, nem requerimento para sua dispensa.
Ante o exposto, considerando que a verificação dos pressupostos recursais relativos ao preparo e à tempestividade do recurso deve ser efetuada pelo Juízo de primeiro grau (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 166 do FONAJE), NEGO seguimento ao recurso inominado interposto pelo autor por ser DESERTO.
Decorrido o prazo legal, determino o arquivamento dos presentes autos. -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:55
Decisão Proferida
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18/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
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15/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0701427-82.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Levi Nobre Lira Filho, Levi Nobre Lira Filho - SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando o demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas. 3.
No caso vertente, observa-se que foi a parte autora regularmente intimada da realização do ato ( fls. 43). 4.
Nesse passo, os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, o que claramente ocorreu no caso em exame, vez que nada foi alegado como motivo relevante (impossibilidade) para o não comparecimento. 5.
Imprescindível frisar que a presença do advogado do(a) autor(a) não supre tal mácula processual, pois o comparecimento, exigido pelo preceptivo em lume, é pessoal da própria parte.
DISPOSITIVO: 6.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso V do CPC. 7.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, conforme preceitua o § 2º do dispositivo legal acima citado, tendo em vista que a ausência dele à audiência não foi justificada. 8.
Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para pagar as custas, no prazo legal. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici,14 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
15/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 21:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 11:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 11:25:31, Vara do Único Ofício de Murici.
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13/05/2025 17:21
Juntada de Mandado
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13/05/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:23
Juntada de Mandado
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12/03/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:20
Juntada de Mandado
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12/03/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 22:43
deferimento
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18/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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03/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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