TJAL - 0701523-60.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA (OAB 12666B/AL), Luana Sousa Santos (OAB 18930/AL) Processo 0701523-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Silva de Lima - Autos nº: 0701523-60.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Silva de Lima Réu: Alagoas Previdência e outro DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito ajuizada por JOSÉ SILVA DE LIMA em face do ESTADO DE ALAGOAS e ALAGOAS PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega, em síntese: (...) Ocorre que obteve o direito ao recebimento de um crédito referente a diferenças salariais, através da ação judicial tombada sob o n. 0012332-39.1998.8.02.0001 em face do Estado de Alagoas, cujo o valor, atualizado, representa a quantia de R$ 1.469.065,24 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Em razão da impossibilidade do Estado de Alagoas em cumprir com o pagamento integral da ação coletiva supramencionada, haja vista, assim como o autor, vários outros servidores públicos do Estado de Alagoas obtiveram o direito de recebimento dos seus respectivos créditos, entendeu-se a necessidade da edição da Lei Estadual n. 6.410/2003, que dispõe sobre a utilização de créditos oriundos de precatórios e ações transitadas em julgado, para fins de compensação de obrigações tributárias.
Nesse contexto, a referida Lei autorizou que os credores firmassem a cessão de seus créditos com pessoas jurídicas que cumprissem os requisitos impostos em lei para utilização dos créditos, a fim de compensação no ICMS - importação. À vista disso, o autor firmou contrato de cessão de direitos creditórios, tendo como cessionária Telespazio Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 02.***.***/0009-90, o qual recebeu o valor de R$ 367.266,31 (trezentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), correspondentes à 30% do valor de face do crédito, conforme documento anexo.
Todavia, quando do recebimento de seu crédito, o Estado de Alagoas reteve na fonte, de forma indevida, sobre a integridade do montante, a parcela referente à contribuição previdenciária, fazendo incidir a alíquota de 14% (quatorze por cento), e que correspondeu ao valor de R$ 51.417,28 (cinquenta e um mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), conforme documento anexo. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/45. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, ante a invibilidade de o ente público transigir a respeito do direito objeto desta ação, sobretudo, em momento anterior à realização de perícia médica (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Desta feita, citem-se os réus, na pessoa do seu procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 13 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:22
Decisão Proferida
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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