TJAL - 0761655-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP) - Processo 0761655-58.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Bianca Maria de Albuquerque Tenorio SoaresB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0761655-58.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ré: Bianca Maria de Albuquerque Tenorio Soares - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural.
No entanto, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos, fls. 93/99.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:24
Homologada a Transação
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09/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:52
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 18:52
Redistribuição de Processo - Saída
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18/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:38
Decisão Proferida
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12/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 18:32
Decisão Proferida
-
18/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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