TJAL - 0723024-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC) Processo 0723024-11.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata das Andorinhas - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Indefiro o requerimento de suspensão do feito (fls. 103), mantendo o processo como ativo no sistema, tendo em vista que as partes podem requerer o desarquivamento do feito, em caso de descumprimento do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:32
Homologada a Transação
-
21/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB 16239/SC) Processo 0723024-11.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata das Andorinhas - DESPACHO Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve este juízo proceder de imediato a penhora via SISBAJUD, no valor suficiente para garantir a execução, observando a ordem do art. 835 do CPC, intimando a executada.
Conforme o disposto no artigo 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação.
Expeça-se mandado de citação em duas vias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:00
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701403-46.2024.8.02.0080
Cristina Regadas Maranhao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Maria Luiza Maranhao Ferreira de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 10:18
Processo nº 0700596-83.2025.8.02.0082
Magda Maria Omena Santos
Edivaldo Ferreira de Mello Filho
Advogado: Lucas Gregorio Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 14:54
Processo nº 0700597-68.2025.8.02.0082
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Jose Alexandre Souza da Silva
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 15:50
Processo nº 0700653-72.2023.8.02.0082
Condominio Residencial Benedito Bentes
Gustavo Henrique Oliveira
Advogado: Anderson Soares da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2023 07:28
Processo nº 0700587-24.2025.8.02.0082
Condominio do Edificio Comercial 203 Off...
Lauro Jose Pedroza Lima
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 16:58