TJAL - 0701680-33.2025.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isloany Nogueira Brotas (OAB 9445/AL), Felipe Mateus do Nascimento Medeiros Oliveira (OAB 16274/AL) Processo 0701680-33.2025.8.02.0046 - Comunicado de Mandado de Prisão - Requerido: Deivys Santana Jardim - Após, passou o MM Juiz a deliberar: "Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade do cumprimento do mandado prisão preventiva do custodiado.
A presente prisão foi decretada conforme decisão dos autos originários 0048600-88.2015.8.13.0034, conforme mandado de prisão nº 0048600-88.2015.8.13.0034.01.0001-05 expedido pela 2ª Vara Civel, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araçuaí/MG (pág. 09).
Em primeiro lugar, ressalto que nos termos da Resolução 213/2015 do CNJ, quando a prisão é ocorrida fora da jurisdição da autoridade que expedição a ordem de prisional, a audiência de custódia deve ser realizada no local da prisão, conforme a lei de organização judiciária local (art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/2015 do CNJ).
Desta forma, como a decretação da prisão ocorreu no Estado de Minas Gerais, e o custodiado foi capturado nesta cidade de Palmeira dos Índios, no Estado de Alagoas, cabe a esta Vara a realização da audiência de custódia.
Pois bem.
Em se tratando de audiência de custódia realizada para apenas averiguar a legalidade do cumprimento do mandado de prisão expedido por outro Juízo, não cabe a este foro realizar uma análise aprofundada sobre a manutenção ou não dos motivos que ensejaram a prisão, mas sim apenas constatar se não foi cometida nenhuma ilegalidade pelos agentes que cumpriram a ordem de prisão.
Assim, após a oitiva do custodiado, não tendo verificada nenhuma ilegalidade no cumprimento do mandado, HOMOLOGO o cumprimento de mandado de prisão preventiva DEIVYS SANTANA JARDIM.
ALIMENTE-SE o SISTAC do CNJ.
CIENTIFIQUE-SE à autoridade policial.
Por fim, REMETA-SE cópia autos à comarca competente, arquivando-se este processo em seguida.
Nada mais havendo para relatar, encerro o presente termo de audiência.
Bruna Fanny Oliveira Lemos Juíza de Direito -
15/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:52
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 10:52:01, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
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14/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 23:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 08:45:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
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13/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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