TJAL - 0703876-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0703876-48.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Michel Antunes RodriguesB0 e outros - Autos nº: 0703876-48.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Michel Antunes Rodrigues e outros DECISÃO Passo a analisar as preliminares suscitadas pela ré na resposta à acusação de fls. 276/288.
Rejeito a alegação de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
A alegação se funda na tese de ausência de prova da autoria ou participação do acusado no crime.
Outras provas presentes no processo, como a comparação balística entre os estojos e projéteis localizados no corpo da vítima como sendo compatíveis com a arma de fogo encontrada em poder do denunciado, são suficientes para indicar a autoria do crime para fins de recebimento da denúncia.
Rejeito, por fim, a alegação de absolvição sumária.
Destaque-se que no procedimento do júri, a análise dessas circunstâncias são feitas quando do juízo de admissibilidade da acusação - decisão de (im)pronúncia - nos termos do art. 415 do CPP.
Ainda que em alguns casos se admita a absolvição sumária nesta etapa, para tanto, exigi-se que exista prova inequívoca das alegações trazidas pela parte.
Não é o caso dos autos.
Deste modo, ratifico a decisão que recebeu a denúncia nos termos do art. 406 do CPP.
Passo à reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único, do CPP.
A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei.
Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 220/227 que recebeu a denúncia e decretou a prisão deste réu.
Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar.
Como parâmetros para manutenção da prisão, tem-se a extrema periculosidade do agente, aferida a partir da indicação de que Michael Antunes Rodrigues comete delitos reiteradamente desde o ano de 2010, conforme consulta ao sistema SAJ.
Tem-se que a restituição da liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, seriam insuficientes para proteção da ordem pública.
Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de Michael Antunes Rodrigues, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP.
Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferência do histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736).
Inclua-se o processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se/intime-se o réu e intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes.
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0703876-48.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Michel Antunes RodriguesB0 e outros - Autos n° 0703876-48.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Michel Antunes Rodrigues e outros DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca do requerimento formulado pela Defesa às fls. 336/345.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data de assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0703876-48.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Michel Antunes Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) expeça-se mandado de citação para o réu ÁUREO PHELLYP MELO ROCHA nos endereços informados informados às fls. 303/307, 308/312 e 313; b) o réu TALVANES NELSON DA SILVA SANTOS informou que deseja ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 316/318).
Dou vista dos autos a Defensora atuante nesta vara para que apresente resposta à acusação, no prazo legal; c) marco Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08 de setembro de 2025, às 10h30; c) o réu MICHEL ANTUNES RODRIGUES está preso e participará por videoconferência (fls. 302).
Intime-o por mandado; d) o segundo acusado, TALVANES NELSON DA SILVA SANTOS, está residindo em Curitiba/PR (fls. 298/299) e já foi intimado a participar da audiência (fls. 316/318); e) caso ÁUREO PHELLYP MELO ROCHA seja citado, intime-o a comparecer na audiência; f) o Ministério Público arrolou FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS, FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR, THIAGO PAULO TORRES, CARLOS ROBERTO LIMA DE BARROS, JOSÉ TALVANES DA SILVA SANTOS, MARCIANE JACINTO DA SILVA e MAURÍCIO DA SILVA NASCIMENTO SANTOS, arrolados na denúncia de fls. 1/3.
Intime-os; g) a defesa de MICHEL ANTUNES RODRIGUES arrolou FABIANA DA CONCEIÇÃO IRINEU, JENIVALDO PEREIRA RODRIGUES e AISHA SHIRLANE RODRIGUES DE LIMA.
Todos comparecerão independente de intimação, conforme resposta à acusação de fls. 276/288; i) a Defensoria Pública apresentará resposta à acusação em favor de TALVANES NELSON DA SILVA SANTOS e, caso arrole testemunhas, intime-as; e j) se a defesa técnica de ÁUREO PHELLYP MELO ROCHA arrolar testemunhas, intime-as.
Link do Convite: https://us02web.zoom.us/j/*32.***.*11-71?pwd=JhGhfTlBd5GpBrj9NnW7PKI4j7JFny.1 Senha de acesso: 273153 Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 30 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0703876-48.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: B1Ruy Teles da Silva FilhoB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Michel Antunes RodriguesB0 - B1Aureo Phellyp Melo RochaB0 - B1Talvanes Nelson da Silva SantosB0 - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 19 de maio de 2025 Presenças: Juiz de Direito: Yulli Roter Maia Promotor: Antonio Luis Vilas Boas Sousa Ré(u): Michel Antunes Rodrigues, preso, participou por videoconferência Advogado(a)/Defensor(a): Fidel Dias de Melo Gomes OAB/AL nº 12.607Advogada ad hoc: Alessandra Barros Pereira OAB/AL n° 18.199 Aberta à audiência de custódia, inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa da(o) flagrada(o) constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do audiovisual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Diante da obrigatoriedade do uso de gravata decidida pelo CNJ, o advogado originalmente constituído, Fidel Dias de Melo Gomes, OAB/AL nº 12.607, foi impossibilitado de participar da audiência, dessa forma, foi nomeada para o presente ato, a Dra.
Alessandra Barros Pereira, OAB/AL n° 18.199.
Em seguida foi esclarecido ao custodiado o objetivo do ato processual, bem como informado que ele(ela) tinha o direito de permanecer em silêncio.
Em seguida, foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, antecedentes criminais e circunstâncias objetivas em que foi realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público perguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se verifica na mídia inserida.
Antes do início da audiência, o Juiz facultou ao custodiado a oportunidade de entrevista reservada com a(o) sua(seu) advogada(o), o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou a(o) flagrada(o) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou a sua oitiva.
Encerrada a audiência de custódia, o Representante do Ministério Público, não enxergando irregularidades, opinou pela homologação do mandado de Prisão e pela manutenção da Prisão Preventiva.
Após, a defesa técnica opinou pela homologação da prisão preventiva, tudo nos termos da mídia gravada.
Encerrada a custódia, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) HOMOLOGO a prisão do custodiado; c) neste ato o réu foi citado e, consequentemente, dou vista dos autos a sua defesa técnica para que, no prazo legal, apresente resposta à acusação.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Bianca Samara Santos Nascimento, Estagiária, o digitei.
Yulli Roter Maia Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL) Processo 0703876-48.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Michel Antunes Rodrigues - CERTIDÃO Certifico o seguinte: O MICHEL ANTUNES RODRIGUES consta no SAP como preso recolhido no Presídio do Agreste, conforme fls. 242/247; Contudo, fui informado pela servidoras ROSIMEIRE e KELANE, lotadas no Presídio do Agreste, que o mesmo foi encaminhado para Maceió e ficou nesta capital durante toda semana; Que hoje pela manhã será transferido de volta para o Presídio do Agreste e deve chegar na unidade prisional, após às 11h30; Que a audiência de custódia estava marcada para ocorrer às 08h30 de hoje; Porém, não será realizada porque o Juiz neste horário estará no Tribunal de Justiça participando de reunião referente a implantação da Política Antimanicomial no Estado de Alagoas.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) remarco a Audiência de Custódia para o dia 19 de maio de 2025, às 12h45; b) o réu MICHEL ANTUNES RODRIGUES participará por videoconferência (fl. 265).
Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 16 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/06/2024 15:49
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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09/04/2024 08:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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