TJAL - 0700703-36.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo de Araújo Santos (OAB 14896/AL) Processo 0700703-36.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Rios do Eden - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma.
Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95).
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ao proceder a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:09
Decisão Proferida
-
22/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo de Araújo Santos (OAB 14896/AL) Processo 0700703-36.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Rios do Eden - 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou de proceder a juntada da certidão de ônus atualizada do imóvel, documento que reputo essencial à propositura da demanda, devendo, portanto, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil; 2.
Sendo assim, considerando que aludido registro deve seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilita o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão; 4.
Cumpra-se. -
13/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 09:27
Decisão Proferida
-
13/05/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700695-59.2025.8.02.0080
Condominio Residencial High Ponta Verde
Ruan Camilo Silva
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 12:12
Processo nº 0700965-36.2024.8.02.0010
Sabrina Maria da Silva
Luiz Eduardo Silva Santana
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 13:00
Processo nº 0700672-16.2025.8.02.0080
Helder Araujo Silva Ribeiro
Cicero Remilton Pereira da Silva
Advogado: Matheus Pessoa Moura de Almeida Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 17:44
Processo nº 0723348-98.2025.8.02.0001
Judite Pereira de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 16:57
Processo nº 0721496-39.2025.8.02.0001
Maria Aparecida Pereira Viana
Banco Digio S/A
Advogado: Rogerio Paulino Porangaba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2025 14:35