TJAL - 0701143-43.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:54
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL) Processo 0701143-43.2025.8.02.0044 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz Carlos Santana Maciel, Marly Araújo da Silva Maciel, Luiza Araújo Santana Maciel, Lara Araújo Santana Maciel - SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão que antecipou os efeitos da tutela no autos de nº 0700465-33.2022.8.02.0044, apresentado por Lara Araújo Santana Maciel e outros em face de Confederação Unimed Norte / Nordeste e outro.
Ainda antes da análise inicial, a parte autora requereu a extinção do feito, em razão de erro no protocolamento do seu pedido.
Nos termos do art. 307, §1º do do Código de Normas da CGJ/AL, o cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência.
Em assim sendo, acolho o pedido da parte autora, e considerando a inadequação da via eleita pelo requerente, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, ex-vi do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa no SAJ.
Marechal Deodoro,13 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
14/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700414-13.2025.8.02.0013
Sebastiana dos Santos
Jose Neves dos Santos
Advogado: Leonardo Gama Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 09:41
Processo nº 0707377-73.2025.8.02.0001
Jose Carlos Tenorio de Magalhaes Oliveir...
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Iury de Medeiros Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 23:31
Processo nº 0721887-28.2024.8.02.0001
Barbara Coelho Vieira da Silva
Select Holding SA
Advogado: Sidnei Moura Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 12:30
Processo nº 0000021-25.2025.8.02.0080
Eliel dos Santos de Carvalho
Mercado Pago Banco Digital
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 10:23
Processo nº 0700456-89.2024.8.02.0080
Ramona Zanon Cuzzioli Vasconcelos
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Bruna Teles Bentes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 17:30