TJAL - 0701160-79.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:22
Apensado ao processo
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barbosa de Moura (OAB 17366/AL), Júlia da Cunha Moreira de Figueiredo (OAB 17953/AL) Processo 0701160-79.2025.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Deivid Randerson Santos Ribeiro - Cite-se o executado, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, do CPC/15), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, II, do CPC/15).
Caso haja requerimento do exequente, inscreva-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes, cancelando-se a inscrição quando do pagamento (art. 782, §§3º e 4º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC/15).
Não localizado o executado nem seus bens, intime-se o exequente para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizado o executado e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830 do CPC/15).
Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, CPC).
Na hipótese acima, caso o executado não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se o exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Intime-se o exequente.
Cumpram-se. -
23/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 15:15
Decisão Proferida
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20/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barbosa de Moura (OAB 17366/AL), Júlia da Cunha Moreira de Figueiredo (OAB 17953/AL) Processo 0701160-79.2025.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Deivid Randerson Santos Ribeiro - DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso III do CPC, são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Da análise dos autos, verifica-se que o título que embasa a pretensão executiva do autor é o instrumento particular de empreitada acostado às fls. 62/66 .
Ocorre que o documento se encontra subscrito apenas por uma testemunha, o que lhe retira sua força executiva.
Em assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o acertamento necessário, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem-me conclusos.
Marechal Deodoro(AL), 13 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
14/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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