TJAL - 0702333-48.2024.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
29/01/2025 14:12
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/01/2025 14:11
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 14:10
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 14:10
Recebimento de Processo no GECOF
-
29/01/2025 14:09
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 09:53
Remessa à CJU - Custas
-
17/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:51
Transitado em Julgado
-
17/01/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jackson dos Reis Pinto (OAB 5286/AL) Processo 0702333-48.2024.8.02.0053 - Divórcio Consensual - Autora: Maria José Feliciano dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO entre Maria José Feliciano de Souza e Jonas Farias de Souza, o que faço com base no art. 226, § 6º, da CR/88 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, devendo a Sra.
Maria José Feliciano de Souza voltar a usar seu nome de solteira.
HOMOLOGO, ainda, o acordo formulado pelas partes acerca da pensão alimentícia, guarda e direito de convivência em relação à filha menor dos requerentes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Via de consequência, com fulcro no art. 487, I e III, b do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta Sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, nos termos dos §§ 2º e § 3º, do art. 98, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio ora decretado, devendo ser oficiado o Cartório de Registro Civil competente, e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
São Miguel dos Campos-AL, 06 de janeiro de 2025.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito -
08/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 16:49
Homologada a Transação
-
02/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:31
Decisão Proferida
-
18/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701969-70.2024.8.02.0055
Jose Moreno do Nascimento
Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pension...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 14:26
Processo nº 0702232-05.2024.8.02.0055
Jose Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Weverton Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 15:55
Processo nº 0701586-29.2023.8.02.0055
Jandira Cardoso da Rocha
Geovania Santos Martins
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2023 10:00
Processo nº 0700318-37.2023.8.02.0055
Maria Ivone Ramos de Carvalho
Linderley Rodrigues Vanderley
Advogado: Swesley Nycolas Cordeiro Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2023 11:47
Processo nº 0701681-25.2024.8.02.0055
Policia Civil do Estado de Alagoas
Edvilson Lima da Silva
Advogado: Ubiratan Alves Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 14:10