TJAL - 0731320-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0731320-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ledijane de Souza Santos - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - - Julgamentos - Diante das razões expostas, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I e II, do CPC, para: Condenar a parte ré em danos materiais, com a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, correspondente ao montante de R$ 98,23 (noventa e oito reais e vinte e três centavos), com a incidência de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (STJ, súmula 43).
A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA.
Julgar improcedentes os pedidos de danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os restantes 70%.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 10% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. -
12/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 13:43
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 16:05
Emenda à Inicial
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02/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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