TJAL - 0701356-43.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701356-43.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Francisca - Réu: José Carlos de Sousa - Autos n° 0701356-43.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Jose Francisca Réu: José Carlos de Sousa SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ FRANCISCO em face de JOSE CARLOS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A Autora contratou o Requerido para ajuizar diversas ações, dentre elas uma contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A ação tramitou sob o nº 0700056-85.2021.8.02.0046, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas dado provimento à apelação da Autora, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado, foi realizado o adimplemento pela parte ré e, em cumprimento à decisão, foi expedido alvará judicial em 27/08/2024, autorizando o levantamento do valor de R$ 18.195,22 (dezoito mil cento e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), o qual foi recebido pelo Requerido em 30/08/2024, em sua conta pessoal, totalizando R$ 18.292,64 (dezoito mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) com correções.
Contudo, até a presente data, o Requerido não repassou qualquer quantia à Autora, referente a esse procedimento judicial, nem prestou qualquer tipo de informação, mantendo total silêncio e agindo com dolo e má-fé. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 09/16.
Adiante, sobreveio pedido de extinção do feito (pág. 17). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva do réu, nos termos do art. 485, §4º do CPC, tendo em vista o não oferecimento de contestação.
Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,12 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:07
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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