TJAL - 0700340-35.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) Processo 0700340-35.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dalmo Bertoldo de Carvalho - Trata-se de ação de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais proposta por Dalmo Bertoldo de Carvalho em desfavor de Banco do Brasil S.A.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, anoto que a demanda versa sobre suposta relação de consumo e o fato constitutivo do direito dificulta a sua produção pela parte demandante, uma vez que se trata de fato negativo.
Nesse sentido, observa-se que a parte requerida é detentora de melhores condições para arcar com o ônus da prova, por se encontrar na posse dos documentos essenciais da relação jurídica entabulada entre as partes.
Assim, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada trazer aos autos contrato firmado entre as partes.
Outrossim, não havendo indícios de que a parte autora possa suportar o ônus das custas do processo sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita.
Ademais, apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direito de família que merecem ser levadas para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
CITE-SE a parte demandada via postal, por meio de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, ou por outro meio mais célere.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, INTIME-SE de logo ambas as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Deliberações pela Secretaria. -
26/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:40
Decisão Proferida
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23/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABELA MARIA BERTOLDO PATRIOTA (OAB 17218/AL) Processo 0700340-35.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dalmo Bertoldo de Carvalho - Considerando que a declaração de pobreza acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum, e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: A) prova de suas receitas (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc); e B) Relatório de Custas Judiciais - GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial. -
16/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:57
Decisão Proferida
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14/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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