TJAL - 0700390-26.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0700390-26.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1José Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/A Agência de Palameira dos Índios AlB0 - Em cumprimento ao artigo 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. -
28/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700390-26.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vieira da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A Agência de Palameira dos Índios Al - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que resultou nos descontos que vem sendo realizados e que comprove que as informações sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes foram devidamente prestadas, ou requeira a produção de prova que ateste as alegações.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, $3°, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil); Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:46
Decisão Proferida
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05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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