TJAL - 0700364-28.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Jatoba Binchi (OAB 3943/AL) Processo 0700364-28.2025.8.02.0064 - Divórcio Consensual - Requerente: Marluce Firmino da Silva, Geraldo Rafael da Silva - Processe-se em segredo de justiça, com base no art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que as partes juntaram declarações de hipossuficiência a fl. 05, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor dos autores os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
No mais, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Intime-se Cumpra-se -
16/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:20
Decisão Proferida
-
23/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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