TJAL - 8217150-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) Processo 8217150-97.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Nextel Telecomunicacoes Ltda - DESPACHO Considerando a interposição de Embargos de Declaração pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Maceió (AL), data da assinatura digital.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
02/06/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:52
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 18:10
Apensado ao processo
-
20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:56
Apensado ao processo
-
20/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) Processo 8217150-97.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Nextel Telecomunicacoes Ltda - Desta feita, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na Exceção de Pré-executividade apresentada, pelo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, a teor do § 3º do art. 85 do CPC.
Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de praxe, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
12/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:05
Decisão Proferida
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09/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2024 16:05
Decisão Proferida
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04/04/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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