TJAL - 0700879-75.2015.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO OTACÍLIO DE ARAUJO VASCONCELLOS NETO (OAB 12896/AL), ADV: KAYMI MALTA PORTO (OAB 5936/AL) - Processo 0700879-75.2015.8.02.0044/01 - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - AUTORA: B1Maria de Fatima Viana de VasconcellosB0 - RÉU: B1Município de Marechal DeodoroB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Vindo informação positiva, intime-se o executado da penhora e do prazo para interposição de impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC. -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymi Malta Porto (OAB 5936/AL), Alvaro Otacílio de Araujo Vasconcellos Neto (OAB 12896/AL) Processo 0700879-75.2015.8.02.0044 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fatima Viana de Vasconcellos - Réu: Município de Marechal Deodoro - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Álvaro Otacílio de Araújo Vasconcelos Neto em face do Município de Marechal Deodoro.
Em decisão de fls. 16/17 fora determinada a expedição de requisição de pequeno valor referente aos honorários advocatícios devido ao exequente. Às fls. 26/28 fora expedido o RPV, sobre o qual o Ente Público executado fora intimado (fl. 30), tendo deixado transcorrer o prazo para pagamento da verba, sem fazer comprovação de pagamento nos autos.
Em petição de fls. 34/35, o exequente informou o descumprimento e requereu o bloqueio do valor, via SISBAJUD.
Decido.
Nos termos do art. 13, §1º da Lei nº 12.153/09 e do art. 17, §2º da Lei nº 10.259/2001, desatendida a requisição judicial,o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
No caso dos autos, vê-se que, em que pese tenha sido intimado, o Município de Marechal Deodoro não comprovou o pagamento da requisição de pequeno valor expedida às fls. 26/28.
Portanto, DEFIRO o pedido apresentado às fls. 34/35 e DETERMINO a realização de sequestro, via SISBAJUD, de quantia suficiente à satisfação do crédito atualizado.
Vindo informação positiva, intime-se o executado da penhora e do prazo para interposição de impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Após, dê-se vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Por fim, venha-me em conclusão.
Marechal Deodoro , 08 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
16/04/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/12/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 02:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/01/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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