TJAL - 0700675-04.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL) Processo 0700675-04.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geni Dias da Rocha - Réu: Banco do Brasil S.A - DISPOSITIVO. 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) Declarar a inexistência do contrato nº 58342/122890083 e, por conseguinte, a inexistência do débito descrito na inicial; b) Condenar o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Sobre o referido valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem; c) Condenar o banco requerido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, conforme demonstrado nos extratos de fls. 25/26.
O montante a ser devolvido deverá ser compensado com a quantia eventualmente depositada pela instituição financeira na conta bancária da parte requerente.
Sobre o valor líquido a ser restituído, considerando a ausência de relação contratual, deverão incidir os consectários legais aplicáveis à reparação material: correção monetária e juros de mora a partir de cada evento danoso, ou seja, da data de cada desconto indevido (art. 398 do Código Civil c/c Súmulas 43 e 54 do STJ).
Tendo em vista a coincidência dos marcos iniciais para ambos os encargos, aplicar-se-á, de forma exclusiva, a taxa SELIC, em razão de seu caráter híbrido. 21.
Condeno o banco requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a simplicidade da causa (CPC, art. 85, §2°). 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 23.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 24.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar/AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
14/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 08:57:04, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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25/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 21:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:56
Expedição de Carta.
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07/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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05/11/2024 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:21
Decisão Proferida
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21/10/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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