TJAL - 0744841-05.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Lívia Telles Risso (OAB 11695/ES) Processo 0744841-05.2023.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Thayse Ferreira Rocha - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0744841-05.2023.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor: Thayse Ferreira Rocha Réu: Município de Maceió DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas às fls. 41/42, à escrivania para que certifique se contém conta judicial vinculada ao processo, e em caso afirmativo, informe se contêm saldo disponível na referida conta no valor R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Ato continuo, tendo saldo disponível no valor supracitado, determino ao Cartório que proceda, por meio do sistema BRBJUS, à devolução do saldo para a conta do Município de Maceió CNPJ 12.***.***/0001-80, no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3557-2, CONTA CORRENTE: 7.688-0.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
19/05/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0744841-05.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thayse Ferreira Rocha - Autos n° 0744841-05.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Thayse Ferreira Rocha Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thayse Ferreira Rocha contra o Município de Maceió, todos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
A parte embargante argumenta, em síntese, a existência de contradição na sentença de fls. 84/87, relacionada ao período de fornecimento dos insumos e à condição de renovação.
Alega que o fornecimento do suplemento foi determinado por 06 meses, mas sua continuidade ficou condicionada à apresentação de prescrição médica a cada 12 meses, sugerindo uma lacuna de desassistência de 06 meses à parte embargante.
Diante disso, requer o recebimento e provimento dos embargos opostos, com o objetivo de sanar a alegada contradição na sentença.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere aos Embargos de Declaração, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Já o art. 1.023 indica os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, os quais incluem a necessidade de a petição apontar o erro, obscuridade, contradição ou omissão, além da obrigatoriedade de sua oposição dentro do prazo de 5 dias: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração têm a finalidade primordial de complementar decisões judiciais nas quais se identifique omissão, ou de esclarecê-las, dissipando eventuais obscuridades ou contradições, ou mesmo de corrigi-las em caso de erro material identificado.
Importante destacar que, como regra, tais embargos não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, sendo inadequados para sanar dúvidas interpretativas da decisão.
Assim, nos casos em que se verifica a necessidade de manifestação do juízo acerca de questões não decididas, seja por requerimento expresso da parte ou em virtude de matérias de ordem pública que devam ser decididas ex officio, os embargos de declaração surgem como instrumento para a completa integração da decisão.
No caso em apreço, a parte embargante sustenta que a sentença contestada incorreu em contradição relacionada ao período de aprovisionamento do suplemento e à condição de renovação, uma vez que foi determinado o fornecimento do insumo por 06 meses, mas sua continuidade ficou condicionada à apresentação de prescrição médica a cada 12 meses, sugerindo uma interrupção na disponibilização por 06 meses.
Desta forma, após análise cuidadosa dos autos, bem como da sentença impugnada, reconheço a contradição elencada.
Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme a fundamentação exposta, para corrigir a mencionado contradição, razão pela qual determino que onde se lê "Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica a cada 12 (doze) meses", leia-se "Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses".
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,16 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
16/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:23
Transitado em Julgado
-
25/11/2024 08:45
Execução de Sentença Iniciada
-
02/09/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:30
Apensado ao processo
-
15/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 16:38
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:55
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/12/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 08:32
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 14:20
Decisão Proferida
-
13/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:10
Despacho de Mero Expediente
-
19/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700381-11.2025.8.02.0017
Benedita Josefa Martins dos Santos
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Nelci Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 14:29
Processo nº 0701750-90.2024.8.02.0044
Reginaldo Araujo de Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Alessandra Caldas Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 12:46
Processo nº 0738278-58.2024.8.02.0001
Pedro Alan da Silva Gomes
Estado de Alagoas
Advogado: Priscilla Guimaraes Lessa Neto Cavalcant...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2024 10:45
Processo nº 0701946-16.2024.8.02.0091
Romullo Renan Silva Dantas
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 17:22
Processo nº 0701967-70.2023.8.02.0044
A.m. Comercial e Distribuidora LTDA.a.
Base Construcoes LTDA
Advogado: Diogo Phillip Silva Gueiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2023 14:35