TJAL - 0700284-16.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 19:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700284-16.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio de Padua Almeida da Silva - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Isto posto, decreto a revelia da ré, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada à obrigação de fazer, para que suspenda os descontos realizados com a rúbrica "contribuição ABCB" no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), contada a partir de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, multa esta que perdurará pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de: (a) R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), a título de dano material, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, a contar da data de cada desconto, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; e, (b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I, devendo a demandada ser intimada pessoalmente da presente Sentença, conforme Súmula 410 do STJ.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. -
15/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 11:37:47, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 08:12
Expedição de Carta.
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26/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:32
Decisão Proferida
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25/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 11:15:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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